Ato Declaratório Executivo Codar nº 12, de 11 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 15/06/2021, seção 1, página 28)  

Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 2, de 5 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre repasses de valores doados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI), por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos art. 2º-A e 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, DECLARA:
Art. 1º Em virtude da prorrogação do prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) para o dia 31 de maio de 2021, o Ato Declaratório Executivo Codar nº 2, de 5 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os repasses de valores doados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) serão efetuados nas seguintes datas: swap_horiz
I - .............................................................................................................................................
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Art. 2º Para a efetivação dos repasses é necessário que as contas informadas no cadastro dos fundos mencionados no art. 1º estejam em situação ativa junto à respectiva instituição bancária até o dia 9 de julho de 2021." (NR) swap_horiz
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.