Portaria ALF/URA nº 6, de 09 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2021, seção 1, página 124)  

Disciplina os procedimentos relacionados à verificação remota de cargas e mercadorias por meio de imagens, na importação e na exportação no âmbito do Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana (PSR) e do Centro Unificado de Fronteira de São Borja (CUF), durante a pandemia do Covid-19

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA-RS, no uso das atribuições lhe são conferidas pelo Art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A verificação de cargas e mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras poderão ser realizados, a critério de servidor responsável pelo despacho ou trânsito aduaneiro, mediante adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A verificação de cargas e mercadorias poderá ser realizada remotamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista -Tributário da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º - No caso de Despacho Aduaneiro, o servidor responsável fará constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que a verificação ocorreu nos termos desta Portaria.
Art. 4º O agendamento da verificação física será solicitado pela Receita Federal do Brasil, e organizada pelo depositário, que deverá comunicar o importador e exportador.
Art. 5º As cargas e mercadorias objeto da verificação física deverão estar em local isolado, ou seja, separadas das demais, em região monitorada pelas câmeras de vigilância do Recinto.
Art. 6º O depositário deverá dispor, para acompanhamento ou realização da verificação física, de dispositivo ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, áudios e fotos, que será utilizado para atender às orientações do responsável pela verificação remota.
Art. 7º - O servidor poderá se valer de imagens constantes de vídeos, fotografias ou qualquer outro meio (mídia) que considere suficiente para o fim pretendido, dispensada a verificação física presencial.
Art. 8º - O registro fotográfico da verificação física deve permanecer armazenado e à disposição da fiscalização por prazo mínimo de um ano.
Art. 9º - Sempre que julgar necessário, o servidor responsável pelo despacho aduaneiro poderá se deslocar pessoalmente até o recinto alfandegado para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação e identificação da carga e mercadoria.
Art. 10 Esta portaria passa a valer da data da publicação.
CLAUDIO AFONSO JAUREGUY MONTANO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.