Portaria ALF/GIG nº 8, de 14 de maio de 2021
(Publicado(a) no DOU de 19/05/2021, seção 1, página 173)  

Delega competências.

Histórico de alterações



A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelos art. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e considerando a necessidade de organizar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras na Unidade, resolve:
Art. 1º Delegar competência à Delegada-Adjunta para praticar, em caráter concorrente, observando, no que couber, a legislação de regência:
I - os seguintes atos previstos nos artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020:
a) aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;
b) declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
c) emitir os atos decorrentes das competências da ALF/GIG, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Unidades Centrais e pela Superintendência e as competências específicas dos demais servidores de suas unidades;
d) gerenciar as ações da ALF/GIG;
e) instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao desenvolvimento de trabalhos de abrangência regional ou local;
f) autorizar a instauração de perícias;
g) autorizar a realização de procedimentos fiscais relativos a tributos e períodos anteriormente auditados;
h) expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
i) gerenciar as mercadorias apreendidas;
j) aplicar a legislação de pessoal, ressalvadas as competências previstas em legislação específica, aos servidores diretamente subordinados;
k) dar posse e exercício a servidores subordinados nomeados para cargo efetivo ou em comissão, ou designados para função de confiança, além de localizá-los na ALF/GIG;
l) promover ações de comunicação institucional e de cidadania fiscal;
m) acompanhar e avaliar o fiel cumprimento da missão institucional da RFB;
n) promover a integração e a articulação interna e externa com outros órgãos afins;
o) planejar e executar políticas e adotar ações para a promoção dos valores morais e éticos na RFB;
p) acompanhar a produtividade e o desempenho dos servidores subordinados; e
q) gerir as atividades relacionadas a leilões de mercadorias apreendidas.
II - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
III - publicar atos declaratórios, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
IV - autorizar o início de despacho de mercadorias em abandono ou o reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do importador, observadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999;
V - converter a pena de perdimento por abandono em multa, a requerimento do importador e antes de iniciada a destinação legal das mercadorias, nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 1999;
VI - aplicar sanções de advertência e suspensão para intervenientes nas operações de comércio exterior, observadas as disposições do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 735 do Decreto nº 6.759, de 06 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro);
VII - excluir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ocorrências graves ou agravadas no trânsito aduaneiro, observadas as disposições do art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
VIII - proceder ao cancelamento de Declaração de Importação (DI) após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, observado o art. 63, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006;
IX - autorizar o registro de DI antes da descarga da mercadoria respectiva no território aduaneiro, em situação justificada que configure risco à salubridade ou segurança do local alfandegado, nos termos do art. 17, inciso VIII, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006;
X - determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002; e
XI - autorizar a destruição ou inutilização dos seguintes bens a que se refere o art. 2º, inciso III, e nos termos do art. 39, ambos da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011:
a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros;
b) brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;
c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de alienação ou incorporação;
d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, certificação ou homologação para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo ou certificação;
e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), ou produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada; e
f) fonogramas, livros e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - autorizar a verificação física de mercadoria no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, observado o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006;
II - autorizar o registro de DI antes da descarga da mercadoria respectiva no território aduaneiro, em situação justificada que configure risco à salubridade ou segurança do local alfandegado, nos termos do art. 17, inciso VIII, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006;
III - autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos, observado o § 1º do art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994;
IV - autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, observado o parágrafo único do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
V - estabelecer regras para o agendamento de verificação física de mercadorias, no despacho de importação e de exportação, observado o art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006; e
VI - decidir sobre as alterações na escala de plantão, limitadas a uma alteração semanal por servidor, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta MF/MTB/MPOG nº 75, de 22 de fevereiro de 2017.
Parágrafo único. Ficam também delegadas ao Chefe da Didad, e ao seu substituto eventual, todas as competências mencionadas nos art. 3º a 6º, delegadas aos chefes das equipes e aos grupos hierárquica e diretamente vinculados à Divisão.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação (EDAEX) para autorizar o registro de declaração para o despacho de exportação após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, e o embarque antecipado dos produtos, observados os art. 52, §1º, e 55 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Regimes Aduaneiros Especiais (ERAE) para praticar os seguintes atos, no âmbito das atribuições da equipe:
I - autorizar o cancelamento de DSI, observado o art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006;
II - decidir sobre prorrogação do prazo de vigência do regime de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo por período não superior a 5 (cinco) anos, observados os art. 103 e 106 da Instrução Normativa SRF nº 1.600, 14 de dezembro de 2015;
III - decidir sobre os pedidos de relevação de inobservância de normas processuais verificadas na exportação temporária de mercadorias, observados o art. 74, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 2009, e o inciso II do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703, de 29 de julho de 1998;
IV - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex por mais de 4 (quatro) horas consecutivas, observado o § 2° do art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 611, de 2006, e autorizar a adoção dos procedimentos especiais de que trata a Instrução Normativa SRF nº 84, de 30 de dezembro de 1996; e
V - designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para a adoção das providências a que se refere o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1996, após a adoção dos procedimentos especiais mencionados no inciso IV do caput.
Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (EDAIM) para praticar os seguintes atos, no âmbito das atribuições da equipe:
I - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex por mais de 4 (quatro) horas consecutivas, observado o § 2° do art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 611, de 2006, e autorizar a adoção dos procedimentos especiais de que trata a Instrução Normativa SRF nº 84, de 1996;
II - designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para a adoção das providências a que se refere o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1996, após a adoção dos procedimentos especiais mencionados no inciso I do caput;
III - autorizar o cancelamento de DSI, observado o art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006;
IV - autorizar, mediante prestação de garantia, ou negar, com respaldo em decisão fundamentada, a liberação de mercadorias importadas retidas exclusivamente em virtude de litígio fiscal, nos termos da Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976; e
V - decidir sobre os pedidos de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada, observados o art. 161, inciso II, § 3º, do Decreto nº 6.759, de 2009, e o inciso III do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703, de 1998.
Art. 6º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no Plantão Didad para, no âmbito de suas atribuições:
I - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex por mais de 4 (quatro) horas consecutivas, observado o § 2° do art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 611, de 2006, e autorizar a adoção dos procedimentos especiais de que trata a Instrução Normativa SRF nº 84, de 1996;
II - reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e-DMOV por mais de 3 horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 08 de novembro de 2010; e
III - encaminhar os dados do formulário DMOV para a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para fins de regularização e registro da e-DMOV, observados o prazo e as regras de contingências dispostos na Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010.
Art. 7º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos, no âmbito das atribuições do serviço:
I - reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e-DMOV por mais de 3 horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010;
II - encaminhar os dados do formulário DMOV para a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para fins de regularização e registro da e-DMOV, observados o prazo e as regras de contingências dispostos na Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010; e
III - decidir sobre as alterações na escala de plantão, limitadas a uma alteração semanal por servidor, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta MF/MTB/MPOG nº 75, de 2017.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Conferência de Bagagem (Sebag) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos, no âmbito das atribuições do serviço:
I - autorizar o cancelamento de DSI, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006;
II - decidir sobre pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada, nos termos e condições do inciso III do artigo 1º da Portaria SRF nº 1.703, de 1998; e
III - decidir sobre as alterações na escala de plantão, limitadas a uma alteração semanal por servidor, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta MF/MTB/MPOG nº 75, de 2017.
Art. 9º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil do Plantão Sebag para, no âmbito de suas atribuições, assinar a Notificação de Lançamento a que se referem os art. 9º e 11 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.
Art. 10. Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacit) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos, no âmbito das atribuições da seção:
I - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex Trânsito por mais de 4 (quatro) horas consecutivas e autorizar a adoção dos procedimentos especiais de que trata a Instrução Normativa SRF nº 263, de 20 de dezembro de 2002; e
II - designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para efetuar as verificações a que se refere o inciso I do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 263, de 2002, após a adoção dos procedimentos especiais mencionados no inciso I do caput.
Art. 11. Delegar competência ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos, no âmbito das atribuições da seção:
I - reconhecer o direito creditório, após manifestação da comissão de leilão, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria RFB nº 3.010, de 2011; e
II - denegar seguimento às impugnações e aos recursos que não atendam aos requisitos de admissibilidade nos processos na esfera de competência da Saata.
Art. 12. Delegar competência aos Auditores-Fiscais em exercício na Saata para:
I - receber citações, intimações, ou requisições, provenientes do Poder Judiciário, Ministério Público, ou de órgãos jurídicos do Poder Executivo; e
II - publicar atos declaratórios no endereço da RFB na internet, por meio do sistema e-Editais, observada a prévia autorização da autoridade competente para emitir o ADE, consignada em processo eletrônico.
Art. 13. Delegar competência ao Chefe da Seção de Remessas Postais e Expressas (Sarpe) para, praticar os seguintes atos, no âmbito das atribuições da seção:
I - autorizar o cancelamento de DSI, observado o art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006; e
II - alterar o prazo previsto para informação do manifesto eletrônico no Siscomex Remessa pelas empresas de courier, em situações justificadas, nos termos do art. 34, § 1º, da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017.
Art. 14. Delegar competência aos chefes de Divisão, Serviço, Seção e Equipe para, no âmbito de suas atribuições:
I - decidir quanto à substituição de peritos designados para elaboração de perícia, bem como quanto à conveniência e oportunidade e designação de órgão, entidade ou perito encarregado de execução de perícia nos casos de perícia solicitada por importador, exportador, transportador ou depositário, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018; e
II - autorizar solicitações de assistência técnica, designando a instituição ou o perito encarregado da correspondente execução, inclusive nos casos em que houver necessidade de designar perito ad hoc por necessidade de especialista sobre matéria para a qual inexista perito credenciado, e praticar os demais atos necessários para o fiel cumprimento da perícia, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018.
Art. 15. A revogação ou alteração dos atos legais citados nesta Portaria, desde que a competência original seja mantida pelo ato superveniente, não revoga as delegações ora estabelecidas.
Art. 16. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas deverão ser mencionados, após a assinatura do respective ato, o número e a data desta Portaria e a data de sua publicação.   (Retificado(a) em 24/05/2021)
Art. 16. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas deverão ser mencionados, após a assinatura do respectivo ato, o número e a data desta Portaria e a data de sua publicação.
Art. 17. A prática de quaisquer dos atos mencionados nos artigos anteriores, pela autoridade delegante, ocorrerá sempre que esta julgar conveniente e não implicará a revogação, total ou parcial, da presente Portaria.
Art. 18. Fica vedada a subdelegação das competências ora delegadas.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados na forma do disposto nesta Portaria anteriormente à data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Portaria ALF/GIG nº 229, de 17 de setembro de 2018. swap_horiz
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOANA APARECIDA LAGES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.