Ato Declaratório Executivo DRF/TSA nº 18, de 09 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/05/2021, seção 1, página 172)  

Cancela a habilitação para Operar o Regime Especial (Reidi), instituído pelos artigos 1º ao 5º Da Lei Nº 11.488, de 2007, quanto a Suspensão do PIS/Pasep e da COFINS, da pessoa jurídica que menciona. Tem-se, ainda, que nos termos do §6º, do artigo 588, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, o cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI, com base nos fundamentos consubstanciados na Informação Fiscal de 16 a 19, que aprovo e adoto, e no uso das atribuições conferidas pelos arts. 290; 360, inciso III; 364, inciso VI, atividade "de benefícios fiscais", do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27/07/2020, seção 1-B, página 1, e tendo em vista o disposto no artigo 588, inciso I, §1º, §2º, §6º e §7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, como também o exposto na informação fiscal e no despacho exarados no processo nº 10166.764.025/2020-84, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação constante do Ato Declaratório Executivo (ADE) Nº 18, de 09 de 10 de 2018 (DOU de 24/06/2015, seção 1, página 23). emitido, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza-CE, a favor da empresa ENEL GREEN POWER SÃO GONÇALO 4 S/A, CNPJ Nº 29.300.841/0001-04, titular do projeto UFV SÃO GONÇALO 4 , aprovado, conforme seu Anexo I, referente a Portaria MME-Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Enérgico, de enquadramento deste projeto no REIDI, nº 155 de 08 de Maio de 2018 (DOU Nº 90, de 11/05/2018, seção 1, página 47), localizado no Município de São Gonçalo do Gurgueia, Estado do Piauí, haja vista o interessado ter finalizado as obras referentes ao citado projeto. Ficam, igualmente, cancelada as eventuais co-habilitações vinculadas a esse projeto, consoante dispõe o art. 588, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019; sem prejuízo da observância, se for o caso, do disposto no art. 9º, § único do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora CANCELADA, abrangendo, referidos efeitos, se for o caso, à pessoa jurídica eventualmente co-habilitada e vinculada ao supracitado projeto. swap_horiz
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DA SIVA DOS SANTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.