Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 4, de 28 de abril de 2021
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2021, seção 1, página 20)  

Alfandegamento de recinto.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com fundamento na competência estabelecida nos artigos 13-A e 13-B do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, combinados com o disposto no artigo 26, inciso II, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011; e considerando o acórdão nos autos do Processo nº 1001998-39.2019.4.01.3400 da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal, que proferiu sentença revogando a liminar que beneficiava a parte autora; e tendo em vista o que consta do Processo nº 10480.724038/2011-31, DECLARA:
Art. 1º Alfandegado, até 29/05/2021 ou até que se encerre o processo licitatório da área em questão, o que ocorrer primeiro, com fiscalização em horários determinados, a instalação portuária de uso público, com área total de 2.861,45 m², localizada no Armazém 3B, na zona primária do Porto Organizado do Recife, Município do Recife, Estado de Pernambuco, administrada por Agemar Transportes e Empreendimentos Ltda., CNPJ 08.745.465/0001-83, nos termos do Contrato de Transição nº 2020/039/00 firmado entre a beneficiária e a União, por intermédio do Porto do Recife S/A.
Art. 2º Na instalação portuária ora alfandegada fica autorizada a realização de operações de movimentação e armazenagem de cargas dos tipos "granel sólido" ou "geral acondicionada em big bags", na importação, no regime comum e no regime especial de trânsito aduaneiro, ficando o recinto sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife, que estabelecerá as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal exigido bem como os limites e condições de tais operações, conforme previsto no art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
Art. 3º Permanece inalterado o código 4.95.13.02-8, a ser utilizado no SISCOMEX.
Art. 4º Em relação ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17/12/1975, aplicar-se-á ao recinto ora alfandegado a legislação em vigor.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 6, de 10/05/2019, publicado no D.O.U. de 15/05/2019. swap_horiz
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.