Solução de Divergência Cosit nº 27, de 30 de maio de 2008
(Publicado(a) no DOU de 09/06/2008, seção 1, página 20)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) nem à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira").
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 20 da Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 ; Portaria MF nº 181, de 28 de setembro de 1989.
SD Cosit nº 27-2008.pdf
ADALTO LACERDA DA SILVA
Coordenador-Geral
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.