Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 134, de 09 de novembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2010, seção 1, página 18)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CAMBIO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, no momento da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, essas variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo desse imposto utilizando-se o regime de competência. Exercida a opção, por qualquer um dos critérios, esta pode ser alterada em qualquer mês do ano-calendário, até 31.12.2010. A partir de 01.01.2011, o direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro. Eventual mudança no decorrer do ano-calendário do regime de competência para o de caixa só será admissível mediante a edição de ato do Poder Executivo.
O regime adotado na empresa incorporadora prevalecerá durante o ano-calendário consoante as mesmas regras acima referidas, porquanto a pessoa jurídica incorporada está extinta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 187 e 227; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 12.249, de 2010, art. 137; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 221 e 225; IN RFB nº 1.005, de 2010, art. 27, inciso II; IN RFB nº 1.079, de 2010, arts. 3º, § 2º, e 8º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, no momento da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, essas variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dessa contribuição social utilizando-se o regime de competência. Exercida a opção, por qualquer um dos critérios, esta pode ser alterada em qualquer mês do ano-calendário, até 31.12.2010. A partir de 01.01.2011, o direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro. Eventual mudança no decorrer do ano-calendário do regime de competência para o de caixa só será admissível mediante a edição de ato do Poder Executivo.
O regime adotado na empresa incorporadora prevalecerá durante o ano-calendário consoante as mesmas regras acima referidas, porquanto a pessoa jurídica incorporada está extinta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 187 e 227; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 12.249, de 2010, art. 137; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 221 e 225; IN RFB nº 1.005, de 2010, art. 27, inciso II; IN RFB nº 1.079, de 2010, arts. 3º, § 2º, e 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins, no momento da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, essas variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dessa contribuição social utilizando-se o regime de competência. Exercida a opção, por qualquer um dos critérios, esta pode ser alterada em qualquer mês do ano-calendário até 31.12.2010. Após esta data o direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro. Eventual mudança no decorrer do ano-calendário no regime de competência para o de caixa só será admissível mediante a edição de ato do Poder Executivo.
O regime adotado na empresa incorporadora prevalecerá durante o ano-calendário consoante as mesmas regras acima referidas, porquanto a pessoa jurídica incorporada está extinta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 187 e 227; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 12.249, de 2010, art. 137; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 221 e 225; IN RFB nº 1.005, de 2010, art. 27, inciso II; IN RFB nº 1.079, de 2010, arts. 3º, § 2º, e 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CAMBIO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no momento da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, essas variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dessa contribuição social utilizando-se o regime de competência. Exercida a opção, por qualquer um dos critérios, esta pode ser alterada em qualquer mês do ano-calendário até 31.12.2010. Após esta data o direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro. Eventual mudança no decorrer do ano-calendário no regime de competência para o de caixa só será admissível mediante a edição de ato do Poder Executivo.
O regime adotado na empresa incorporadora prevalecerá durante o ano-calendário consoante as mesmas regras acima referidas, porquanto a pessoa jurídica incorporada está extinta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 187 e 227; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 12.249, de 2010, art. 137; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 221 e 225; IN RFB nº 1.005, de 2010, art. 27, inciso II; IN RFB nº 1.079, de 2010, arts. 3º, § 2º, e 8º.
SC SRRF10-Disit nº 134-2010.pdf
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.