Termo de Exclusão do Simples Nacional SRRF04 nº 334, de 19 de abril de 2021
(Publicado(a) no DOU de 23/04/2021, seção 1, página 103)  
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com fundamento no § 5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b", do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, c/c o inciso II do art. 3º da Portaria RFB 13, de 26 de fevereiro de 2021, e tendo em vista a representação fiscal e os demais documentos constantes no processo nº 13830.721759/2018-36, resolve:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica BALLET ARTS ARTIGOS PARA DANÇA LTDA, CNPJ nº: 07.523.92510001-66, em virtude de participar de grupo econômico informal com Receita Bruta global superior aos limites estabelecidos pelo art. 3º, II, da LC123/2006, nos anos-calendário de 2012 a 2017, conforme o disposto no art. 3º, § 4º, inciso IV, art. 29, inciso I e art. 30, inciso II e § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações, c/c o art. 15, inciso V da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 01/01/2013, conforme disposto no art. 3º, § 6º da LC 123/2006 e arts. 81, inciso II, "c" e 84, inciso I, ambos da Resolução CGSN 140/2018.
Art. 3º Conforme art. 39 da LC 123/2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, protocolada na unidade de jurisdição da contribuinte ou qualquer outra da RFB, ou, se desejar, em formato digital, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, com suas alterações;
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade tempestiva, o presente termo de exclusão somente se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, conforme disposto no art. 83, § 3º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84 da mesma Resolução. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o caput deste artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
ADRIANA AMARAL CARRAZZONI MALTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.