Ato Declaratório Executivo DRF/AJU nº 2, de 30 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2021, seção 1E, página 21)  

Exclui sujeito passivo do Parcelamento Especial (PAES), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 5º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004 e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, DECLARA:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, combinado com o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão encontra-se disponível na Caixa Postal Eletrônica dentro do portal e-CAC na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço  http://www.receita.economia.gov.br/.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil conforme jurisdição fiscal.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do PAES será definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARLTON CALDAS DE SOUZA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (PAES)
Inadimplência conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
'Art. 7º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.'
Prazo máximo para recolhimento conforme o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004.
'Art. 4º O quantitativo total das prestações não poderá exceder a cento e oitenta, devendo o sujeito passivo, até o vencimento da última parcela, liquidar o total do débito sob pena de rescisão.'
CNPJ de pessoa jurídica excluída

00.125.134/0001-39

13.220.702/0001-22

40.475.113/0001-68

40.482.036/0001-73

40.556.060/0001-00

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.