Ato Declaratório Executivo Cosit nº 3, de 10 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2021, seção 1, página 60)  

Declara que a Resolução CMN nº 4.877, de 23 de dezembro de 2020, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, DECLARA:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.877, de 23 de dezembro de 2020, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada, caso seja empregada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
Art. 2º Os valores dedutíveis das provisões para férias e décimo terceiro salário serão estabelecidos conforme disposto nos arts. 342 e 343 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.