Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 24 de fevereiro de 2021
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 03/03/2021, seção 1, página 1)  

Origem
DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: Compensação de ofício. Crédito referente à devolução de depósito recursal no âmbito DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO. Pagamento efetuado mediante DARF.
O depósito administrativo para interposição de recurso contra multas aplicadas no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, embora recolhido por meio de Darf, está vinculado ao resultado do julgamento do recurso e não é caracterizado como tributo administrado pela RFB ou como receita não administrada pela RFB. Na hipótese de o recorrente ter sucesso no recurso interposto, a importância depositada voltará para o seu patrimônio, e somente na hipótese contrária o valor será utilizado para o pagamento do débito.
No caso de anulação do Auto de Infração e conseqüente devolução do valor da multa depositada, não deve ser feita a compensação de ofício com eventuais débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional, uma vez que o disposto no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, e nos arts. 33 e 89 da IN RFB nº 1.717, de 2017, somente se aplica na hipótese de restituição e de ressarcimento de tributos administrados pela RFB, ou da restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 73 e 74, IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 33 e 89 a 96.

Relatório
A Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo (Deinf) reporta que a presente consulta interna tem como objetivo dirimir dúvida quanto à obrigatoriedade da compensação de ofício dos valores referentes à devolução do depósito recursal recolhido no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho por meio de DARF cód. 7309 - Depósitos (Multas CLT), quando em razão da anulação do Auto de Infração, há a consequente devolução do valor da multa depositada.
2. Informa que o depósito para seguimento do recurso administrativo foi feito, à época, no valor integral da multa e que há decisão para se restituir o valor depositado. Informa também que o STF já declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição para admissibilidade de recurso administrativo.
3. Aduz que, previamente à restituição de valores recolhidos a título de tributo, deve ser verificada a existência de débitos em nome do sujeito passivo e que, caso existam, deve ser feita a compensação de ofício (art. 73 da Lei 9.430/96). Informa que o caput deste mesmo art. 73 prevê a possibilidade de compensação de ofício na restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB. Ressalta que, no entanto, há entendimento de que a compensação de ofício não é aplicável nos casos de devolução de valores recolhidos a título de depósito administrativo, pois este não se confunde com pagamento de tributo nem com pagamento de receita não administrada pela RFB e deve ser restituído ao contribuinte em decorrência da inconstitucionalidade do depósito recursal (Súmula Vinculante STF nº 21).
4. Cita, como exemplo, a restituição do depósito administrativo de 30% da exigência previdenciária recolhido por meio de GPS para seguimento de recurso voluntário, e informa que esse valor não é passível de compensação de ofício por não se confundir com pagamento de tributo nem com pagamento de receita não administrada pela RFB, conforme exposto na Solução de Consulta Interna nº 7 Cosit de 23 de maio de 2016. Assim, questiona se esse mesmo entendimento, que conclui não ser cabível a compensação de ofício, é também aplicável no caso das multas no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por se tratar de depósito administrativo para interposição de Recurso que foi considerado inconstitucional pelo STF (Súmula Vinculante STF nº 21).
Fundamentos
5. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 73, dispõe que a restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB, somente será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional, e que, na hipótese de existência de débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos.
6. De igual forma, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, dispõe o seguinte:
Art. 33. O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, formalizado perante a unidade da RFB, será encaminhado ao órgão ou à entidade responsável pela administração da receita a fim de que seja decidido o direito à restituição.
§ 1º Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da RFB competente para realizar a restituição, que a efetuará no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os previr.
§ 2º Previamente à restituição de receita não administrada pela RFB, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deverá observar os procedimentos relativos à compensação de ofício, previstos na Seção IX do Capítulo V.
(...)
Art. 89. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
§ 1º Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.
§ 3º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
§ 5º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada na ordem estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 5º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.
§ 7º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.
§ 8º O disposto no caput não se aplica ao reembolso (grifou-se).
7. Conforme as normas acima referenciadas, verifica-se que, em regra, a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB, somente será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
7.1. Dessa forma, em tese, o crédito oriundo da devolução do valor da multa depositada a título de depósito recursal no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por ser recolhida mediante DARF (cód. 7309 - Depósitos - Multas CLT), não seria uma exceção. Entretanto, conforme será exposto a seguir, verifica-se que o depósito recursal não é considerado uma receita orçamentária da União, uma vez que os valores recolhidos estão vinculados ao resultado do recurso administrativo e não constituem renda para o Estado, que é o depositário de tais valores. Na hipótese de o recorrente ter sucesso no recurso interposto, a importância depositada voltará para o seu patrimônio e será convertida em despesa extraorçamentária da União. Somente na hipótese contrária o valor será convertido em receita orçamentária e utilizado para o pagamento do débito.
7.2. Assim, conforme previsto no Balanço Geral da União, o depósito administrativo constitui-se como receita extraorçamentária que somente se converterá em receita orçamentária caso o sujeito passivo não logre êxito em seu litígio contra a União; caso contrário converter-se-á em despesa extraorçamentária.
8. A Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 41, de 17 de novembro de 2004, disciplinou matéria similar. No caso, definiu que não cabe a compensação de ofício de saldos de depósitos extrajudiciais, passíveis de levantamento, com débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Seguem trechos da referida SCI que são pertinentes ao presente caso:
SCI Cosit nº 41, de 2004.
4. Cumpre inicialmente verificar que o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, prevê apenas duas destinações para os depósitos judiciais e extrajudiciais efetuados pelo sujeito passivo, quais sejam, a devolução ao depositante, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, ou a transformação em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive acessórios, in verbis:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.
§ 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
§ 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.
§ 5º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (grifou-se)
5. Diante disso, a possibilidade jurídica da compensação de ofício de depósitos administrativos (extrajudiciais) relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF com débitos do sujeito passivo para com a União (diversos daquele objeto da lide administrativa tributária) teria que resultar de uma interpretação conjunta da Lei nº 9.703, de 1998, com o art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, que assim dispõe sobre a compensação de ofício:
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal, antes de proceder a restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º O Ministério da Fazenda disciplinará a compensação prevista no parágrafo anterior.
6. Contudo, verifica-se que o art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986, mostra-se claramente inaplicável aos depósitos administrativos efetuados no curso do processo administrativo tributário, haja vista que referido dispositivo prevê a compensação de ofício na restituição ou ressarcimento de tributos (melhor seria na restituição ou ressarcimento de valores recolhidos a título de tributo), o que não se confunde com a devolução de valores recolhidos a título de depósito administrativo.
7. Acerca da relação jurídica originada com o depósito administrativo, convém transcrever os ensinamentos do Professor Bernardo Ribeiro de Moraes, in verbis:
... com o depósito do valor integral do crédito tributário, surge uma nova relação jurídica, com condições próprias de existência mas a ela unida pelo destino do valor patrimonial da prestação que contém, dando estabilidade ao direito do credor. Essa nova relação jurídica destina-se a assegurar o cumprimento da obrigação tributária, sendo denominada relação de garantia. Portanto, o depósito do valor integral do crédito tributário não representa “pagamento” do crédito tributário. No caso, a importância depositada fica nas mãos do credor, mas em conta de compensação (de crédito e débito). Na hipótese de o devedor ter sucesso, a importância depositada voltará para o seu patrimônio; na hipótese contrária, a importância aludida será convertida em renda da pessoa credora, convertendo-se em pagamento da dívida. (grifou-se)
8. Conforme previsto no balanço geral da União, o depósito administrativo constitui-se receita extra-orçamentária que somente se converterá em receita orçamentária caso o sujeito passivo não logre êxito em seu litígio com a União; caso contrário converter-se-á em despesa extraorçamentária.
9. Quanto aos fatos apresentados pela Corat e que, segundo esta, poderiam possibilitar a compensação de ofício de depósitos extrajudiciais, tratam-se apenas de semelhanças entre os procedimentos de arrecadação e de restituição de tributos e contribuições administrados pela SRF com os procedimentos de depósito e levantamento do depósito extrajudicial, as quais não justificam a adoção da compensação de ofício para ambos os casos.
(...)
12. Diante do exposto, conclui-se ser descabida a compensação de ofício de saldos de depósitos extrajudiciais, passíveis de levantamento pelo sujeito passivo, com débitos deste para com a União relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
9. De igual forma, a SCI Cosit nº 7, de 23 de maio de 2016, disciplinou matéria similar, ao dispor que o depósito administrativo de 30% da exigência previdenciária, recolhido por meio de GPS, exigido à época pelos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, para seguimento de recurso voluntário, não é passível de compensação de ofício por não se confundir com pagamento de tributo nem com pagamento de receita não administrada pela RFB. Seguem trechos da referida SCI pertinentes ao presente caso:
(...)
5. A compensação de ofício é uma atividade vinculada da Administração Tributária, que busca dar maior efetividade à cobrança fiscal, e é realizada sempre que se identificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento possua débito tributário vencido.
6. O instituto da compensação tributária de ofício em âmbito federal foi previsto inicialmente pelo Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, que, em seu art. 7º, previa a verificação da existência de débitos do contribuinte com a Fazenda Nacional, antes do processamento da restituição ou ressarcimento de tributos, determinando a compensação de ofício, caso existissem débitos pendentes de pagamento.
“Art. 7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)” (grifou-se)
7. O art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, ampliou as situações que ensejariam a compensação de ofício, caso se identificasse a existência de débitos; incluiu, além da restituição e do ressarcimento de tributos, como já previsto no DL nº 2.287/1986, também os casos de restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não fosse administrada pela RFB.
“Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)
Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)”
(…)
17. Constatando-se que os citados Pareceres da PGFN analisaram as providências a serem tomadas apenas na inadmissibilidade do recurso administrativo em virtude da ausência de depósito prévio, e existindo lacuna quanto aos procedimentos relativos aos casos em que o contribuinte teria realizado o depósito recursal, a Divisão Nacional de Acompanhamento Especial Judicial e Estratégia de Defesa – DIAEJ – da PGFN, formulou Consulta Interna, questionando acerca da situação referente aos depósitos administrativos efetivados pelo contribuinte para seguimento de recurso, expressando seu entendimento de que a referida declaração de inconstitucionalidade teria o efeito de tornar disponível ao contribuinte o valor depositado administrativamente.
“Contudo, tais atos não abordaram os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 126, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da Sumula Vinculante nº 21 do STF, nos casos em que o contribuinte foi obrigado a realizar o depósito de 30% do valor do débito para ter seu recurso admitido. (...)
Numa análise superficial da questão, a declaração de inconstitucionalidade teria o efeito, além daqueles já mencionados no Parecer PGFN/CRJ nº 1.973/2010, de tornar disponível ao contribuinte o valor depositado administrativamente, devendo a Fazenda Nacional concordar com o pedido de transferência desse valor para a conta do juízo como depósito judicial, até porque, nesse caso, o valor continuará resguardado caso a União vença a demanda perante o Judiciário.
(...)
Esta DIAEJ entende também que os efeitos da Súmula Vinculante nº 21 do STF são ainda mais amplos, dando ao contribuinte o direito de pedir até a restituição administrativa dos valores depositados, e que, tanto para a devolução, como para a transferência dos depósitos, é irrelevante saber se os valores foram ou não convertidos em pagamento definitivo, pois o depósito baseou-se em uma norma declarada inconstitucional pelo STF.” (grifou-se)
18. O Parecer PGFN/CRJ nº 1.514, de 6 de agosto de 2012, em resposta ao questionamento da DIAEJ, confirmou a possibilidade de restituição dos valores relativos ao depósito administrativo recursal exigido anteriormente pelos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, entendendo, contudo, que dita restituição estaria limitada a dois fatores: 1) ao prazo legal do pedido (cinco anos da data do pagamento) e 2) à inexistência de decisão definitiva contrária ao pleito do contribuinte acerca da exigência fiscal objeto do referido depósito, já que nesse caso o depósito já estaria quitando parcialmente a exigência fiscal definitivamente constituída:
“16. Como já explicitado acima, desde a publicação do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2008, aludido depósito administrativo deixou de ser exigível, alcançando também os recursos administrativos pretéritos e os atos deles decorrentes.
17. Em outras palavras, dada a eficácia retroativa do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2008, os atos compelidos pelo art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, encontram-se eivados de nulidade.
18. Desse modo, a possibilidade de devolução, em tempo próprio e através das vias dispostas no ordenamento jurídico pátrio, do montante pago pelo administrado a título de depósito prévio à admissibilidade recursal em processos administrativo-fiscais previdenciários constitui corolário lógico e natural da eficácia retroativa do ato declaratório em questão.
(...)
21. Nessa linha de raciocínio, o prazo para o administrado pleitear a devolução, na via administrativa ou judicial, do depósito ora em análise é de 5 anos, contados da data do pagamento, como rege o Decreto nº 20.910, de 1932.
(...)
23. Ademais, a existência de coisa julgada desfavorável ao administrado acerca da exação objeto do depósito administrativo realizado se impõe como outro fator de limite para a procedência do pedido de devolução do depósito, uma vez que tal montante constitui uma porcentagem do crédito fiscal, já reconhecido e declarado constitucional por meio de uma decisão judicial transitada em julgado.
(…)
25. Definidos os contornos necessários para a satisfação do direito de restituição do depósito pago como requisito de admissibilidade de recurso interposto nos autos de processos administrativo-fiscais previdenciários, a saber, (a) pedido formulado no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento, e (b) inexistência de coisa julgada desfavorável ao administrado acerca da exigência fiscal objeto do depósito administrativo, importante assinalar as vias cabíveis para tal requerimento.
26. À luz do ordenamento pátrio vigente, o administrado poderá pleitear a devolução do referido depósito nas vias administrativa, respeitadas as regras da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 200812, e judicial, por meio da interposição da ação competente.
(...)
29. Logo, se o administrado, sob o fundamento do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2008, formular pedido administrativo ou interpor eventual ação judicial para reaver o valor antes pago a título de depósito administrativo, conforme exigia o art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso, deverá reconhecer a procedência do pedido, desde que o requerimento administrativo/pedido judicial de transferência de crédito/ação judicial tenha sido apresentado dentro do prazo de 5 anos, contado a partir do pagamento, e inexista coisa julgada desfavorável ao administrado sobre a exação fiscal objeto do depósito administrativo.” (grifou-se)
19. A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Cosit), analisando questionamento da Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) quanto à possibilidade de compensar de ofício saldos de depósitos extrajudiciais, proferiu a Solução de Consulta Interna nº 41, de 17 de novembro de 2004, esclarecendo que (...) o art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986, mostra-se claramente inaplicável aos depósitos administrativos efetuados no curso do processo administrativo tributário, haja vista que referido dispositivo prevê a compensação de ofício na restituição ou ressarcimento de tributos (melhor seria na restituição ou ressarcimento de valores recolhidos a título de tributo), o que não se confunde com a devolução de valores recolhidos a título de depósito administrativo. Desse modo, a Cosit profere seu entendimento de que “não cabe a compensação de ofício de saldos de depósitos extrajudiciais, passíveis de levantamento, com débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal” (grifou-se).
20. Constata-se, assim, que os valores depositados por meio de GPS para seguimento de recurso voluntário relativo à exigência previdenciária não são passíveis de compensação de ofício. O depósito recursal, da mesma forma que o depósito extrajudicial do montante integral, não se confunde com pagamento de tributo, nem com pagamento de receita não administrada pela RFB, e somente se vincula à exigência fiscal que originou o referido depósito, transformando-se em pagamento apenas após a definitividade da decisão administrativa que mantiver a exigência tributária, quitando especificamente esta exigência fiscal.
10. Conforme observa-se nas SCI acima referenciadas, os contornos normativos que regulamentam o depósito recursal permitem evidenciar que este não se confunde com pagamento de tributo administrado pela RFB, nem com pagamento de receita não administrada pela RFB, e somente se vincula ao débito que originou o referido depósito.
10.1. Dessa forma, o depósito administrativo para interposição de recurso contra multas aplicadas no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, embora recolhido por meio de Darf, está vinculado ao resultado do julgamento do recurso e não é caracterizado como tributo ou como receita não administrada pela RFB. Na hipótese de o recorrente ter sucesso no recurso interposto, a importância depositada voltará para o seu patrimônio, e somente na hipótese contrária o valor será utilizado para o pagamento do débito.
10.2. No presente caso, conforme informado pela DEINF/SP, verificou-se a “anulação do Auto de Infração e conseqüente devolução do valor da multa depositada” (fl. 2). Assim, a partir da anulação da multa, findou-se a relação jurídica que deu origem ao depósito administrativo, de forma que o valor recolhido, que não é classificado como tributo ou como receita não administrada pela RFB, deve retornar ao patrimônio do recorrente. Ressalte-se que, nesse caso, não deve ser feita a compensação de ofício com eventuais débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional, uma vez que o disposto no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, e nos arts. 33 e 89 da IN RFB nº 1.717, de 2017, somente se aplica na hipótese de restituição e de ressarcimento de tributos administrados pela RFB, ou da restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB.
Conclusão
11. Considerando todo o exposto, conclui-se que:
11.1. O depósito administrativo para interposição de recurso contra multas aplicadas no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, embora recolhido por meio de Darf, está vinculado ao resultado do julgamento do recurso e não é caracterizado como tributo administrado pela RFB ou como receita não administrada pela RFB. Na hipótese de o recorrente ter sucesso no recurso interposto, a importância depositada voltará para o seu patrimônio, e somente na hipótese contrária o valor será utilizado para o pagamento do débito.
11.2. No caso de anulação do Auto de Infração e conseqüente devolução do valor da multa depositada, não deve ser feita a compensação de ofício com eventuais débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional, uma vez que o disposto no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, e nos arts. 33 e 89 da IN RFB nº 1.717, de 2017, somente se aplica na hipótese de restituição e de ressarcimento de tributos administrados pela RFB, ou da restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB.
JOSÉ CARLOS DE SOUZA COSTA NEVES NETO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Disit/SRRF01
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação – Copen.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Disit/SRRF01
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador da Copen
Aprovo a presente Solução de Consulta Interna. Encaminhe-se e publique-se observada a Ordem de Serviço nº 1, de 24 de setembro de 2019.
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.