Ato Declaratório SRF nº 19, de 26 de junho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 27/06/1996, seção , página 11597)  
"Declara alfandegadas, a título extraordinário, as áreas que relaciona."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Instrução Normativa nº 037, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF nº 11128.001490/95-02, declara:
1. Alfandegadas, nos termos da Instrução Normativa nº 037, de 24 de junho de 1996, a título extraordinário, até 5 de julho de 2020, conforme extrato do Contrato de Adesão MT/DPH nº 035, de 18 de fevereiro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 1995, as áreas abaixo relacionadas, localizadas na instalação portuária marítima de uso privativo misto, situada em Piaçaguera, no Município de Cubatão-SP, de propriedade da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, inscrita no CGC/MF sob nº 60.894.730/0001-05:
I - Área A: com área total de 193.932,65 mÙ, compreendendo o Pier nº 1, os Cais nº 1 e nº 2, áreas de retaguarda portuária e de estocagem, com armazém coberto medindo 7.760,00 mÙ;
II - Área B: pátio destinado à estocagem de granéis sólidos (minérios e carvão), medindo 130.080,00 mÙ;
III - Área C: pátio destinado à armazenagem de carga geral, medindo 183.584,00 mÙ, com armazém coberto medindo 3.885,00 mÙ;
IV - Área D: pátio destinado à estocagem de granéis sólidos (minérios e carvão), medindo 155.961,47 mÙ;
V - Área E: pátio destinado a estocagem de veículos, medindo 117.933,00 mÙ;
VI - Área F: armazéns cobertos totalizando a área de 56.981,00 mÙ.
2. As áreas referidas no item anterior estão delimitadas em planta constante de fl. 166 do Processo MF nº 11128.001490/95-02.
3. A utilização das Áreas C e E mencionadas no item 1 fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências:
I - Área C: pavimentação do terreno para tráfego pesado; construção de muro ou alambrado em tela de aço, de portaria e de um posto avançado da Secretaria da Receita Federal-SRF; instalação de balança para pesagem de mercadorias; delimitação de área para pesagem e, no galpão existente, de depósito para mercadorias apreendidas;
II - Área E: pavimentação do terreno para tráfego pesado; construção de muro ou alambrado em tela de aço, de portaria, de guarita e de um posto avançado da SRF.
4. As áreas ora alfandegadas ficarão sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
5. A ALF/Porto de Santos deverá proceder à vistoria das Áreas C e E, para verificar o efetivo cumprimento das exigências referidas no item 3.
5.1 - A autorização para o início das operações de comércio exterior das áreas de que trata este item, dar-se-á a partir da data fixada em ato declaratório, expedido pelo Inspetor da AlF/Porto de Santos, uma vez satisfeitas as exigências referidas no item 3.
6. Fica a titular das áreas alfandegadas obrigada a informar, com antecedência mínima de 48 horas, à ALF/Porto de Santos, a chegada de embarcações sujeitas a visita aduaneira.
7. Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, fica a autorizada dispensada, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do presente Ato, do pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
8. Fica atribuído o código 8.93.14.01-8 às áreas alfandegadas por este Ato, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
9. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.