Ato Declaratório Executivo DRF/JNE nº 14, de 21 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2020, seção 1, página 36)  

Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JUAZEIRO DO NORTE-CE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 270, §7º, atividade "de benefícios fiscais", c/c o inciso VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, seção 1, página 22, e de acordo com os arts. 59 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no processo nº 10380.011.175/2006-72, declara:
Art. 1º Que a empresa: TUBOARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI LTDA-CNPJ: 01.802.541/0001-04, com domicílio na RUA 12 DE AGOSTO,S/N, ALDEOTA, JAGUARIBE-CE - CEP: 63475-000, faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0135/2009, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional/SUDENE, emitido em substituição aos anteriores Laudos Constitutivos 0147/2006,e 0177/2006, e em observância ao Acórdão de Manifestação de Inconformidade (fls. 131 a 136), na forma a seguir discriminada:
I - Pessoa Jurídica beneficiária da redução: a própria, devidamente qualificada no artigo primeiro supracitado.
II - CNPJ da unidade produtiva: 01.802.541/0001-04.
III - Endereço da Unidade Produtora: Rua 12 de agosto S/N, Aldeota, Jaguaribe-CE - CEP 63475-000.
IV - Fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e com o Regulamento dos Incentivos Fiscais;
V - Condição onerosa atendida: Instalaçao Total de Empreendimento Industrial na área de atuação da SUDENE,
VI - Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação - Móveis - Decreto 4.213/2002, art. 2º, inciso VI, alínea h;
VII - Atividade objeto da redução: Fabricação de móveis de madeira e de metal.
VIII - Capacidade Instalada atual (anual): 110.000 peças/ano de móveis de madeira e 221.400 peças de móveis de metal;
IX - Capacidade Incentivada: 100% da capacidade instalada;
X - Percentual de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: 75% (setenta e cinco por cento);
XI - Início do prazo de fruição do benefício: 01/01/2006;
XII - Prazo total de fruição: 10 anos;
XIII - Término do prazo de fruição do benefício: 31/12/2015.
Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0135/2009, Anexo I, bem assim, das obrigações constantes do Anexo II e das demais normas regulamentares.
MARCOS ALEXANDRE LUCENA DA COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.