Portaria DRF/VRA nº 33, de 24 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 74)  

Disciplina os procedimentos relacionados à verificação física remota de mercadorias, por meio de imagens, na importação ou exportação, no âmbito da DRF/VRA/RJ.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA (RJ), no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 26, 29 e na alínea "c" do inciso I do caput do art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, no inciso II do § 1º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no § 7º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A verificação física de mercadorias no curso da conferência aduaneira do despacho de importação ou exportação, no âmbito da DRF/VRA/RJ, poderá ser efetuada remotamente, por meio de imagens transmitidas exclusivamente em tempo real e desde que observadas as disposições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput aplica-se, também, à verificação física realizada a pedido do contribuinte, antes do início do despacho aduaneiro de importação.
Art. 2º A verificação física remota de mercadorias submetidas a despacho poderá ser realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB), observada a abrangência e demais requisições do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho.
§ 1º A opção pela verificação de que trata o caput será formalmente cientificada ao importador ou ao exportador, mediante notificação específica no PUCOMEX, contendo o dia e o horário da realização do procedimento.
§ 2º O depositário será comunicado da realização da verificação física remota, devendo, com antecedência, posicionar a carga na forma solicitada pelo responsável pela verificação ou solicitar o reagendamento quando, justificadamente, não puder disponibilizar a mercadoria para verificação.
§ 3º Para o acompanhamento da verificação física remota, o representante do importador ou exportador, quando autorizados a acompanhar a verificação física de forma não presencial, deverá dispor de computador ou outro dispositivo, móvel ou não, que permita captar, transmitir e receber, em tempo real, textos, arquivos, sons e imagens.
§ 4º O servidor encarregado da verificação física remota deverá:
I - prover aos participantes as orientações pertinentes à conexão ao ambiente virtual em que se realizará a verificação, assim como adotar as providências necessárias para que todos os participantes conectados sejam devidamente identificados por meio de imagens captadas no início do procedimento, e
II - fazer constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que o procedimento ocorreu nos termos desta Portaria.
§ 5º O servidor encarregado da verificação física remota poderá, sempre que julgar necessário, comparecer pessoalmente ao recinto, a fim de dirimir dúvidas, acompanhado do representante do importador ou exportador, se necessário.
Art 3º As verificações previstas nesta portaria deverão ser realizadas por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams (MS Teams).
§ 1º O MS Teams deverá ser configurado por todos os usuários de forma a preservar o sigilo e a privacidade das comunicações e dos dados, os quais deverão ser gravados na própria plataforma pelo servidor da RFB responsável pela verificação física e permanecer disponíveis por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º No caso de indisponibilidade da plataforma referida no caput, a verificação remota será reagendada, comunicando a nova data a todos os interessados.
Art. 4º A área de desunitização de carga ou manuseio de mercadoria a ser submetida à verificação prevista nesta portaria deverá ser demarcada, identificada e monitorada, em tempo integral, por câmeras que possibilitem a captura, o registro e a gravação de imagens ambientais.
§ 1º O local a que se refere o caput deverá ser provido da iluminação necessária para a sua visualização integral do ambiente, assim como para a identificação de pessoas, de volumes e suas marcações, de detalhes das embalagens e das mercadorias objeto do procedimento.
§ 2º As imagens ou informações detalhadas dos volumes e de suas marcações, das embalagens e das mercadorias, poderão ser obtidas mediante intervenção ou auxílio presencial de preposto ou empregado do recinto aduaneiro.
§ 3º As mercadorias, veículos ou unidades de carga que, por suas características, peso ou dimensões apresentem-se de difícil ou impraticável movimentação até o local indicado no caput, poderão ser verificadas remotamente nos seus respectivos locais de armazenagem, contanto que, em tais locais, haja cobertura de câmeras que permitam o registro e a gravação do ambiente de verificação, assim como de infraestrutura tecnológica e de telecomunicações que possibilite a captura, transmissão e o recebimento, em tempo real, de textos, arquivos, sons e imagens.
§ 4º Para os fins do caput, consideram-se imagens ambientais aquelas que permitam identificar a circulação de pessoas, veículos e mercadorias dentro da totalidade da área demarcada, assim como visualizar o respectivo perímetro.
Art. 5º Os seguintes atos deverão ser filmados pelas câmeras instaladas no recinto aduaneiro:
I - a movimentação e o posicionamento dos veículos, unidades de carga e mercadorias a serem verificadas;
II - o rompimento de lacres e de outros dispositivos de segurança;
III - a abertura de compartimentos de veículos e volumes; e
IV - a abertura e o fechamento das unidades de cargas.
§ 1º As imagens obtidas pelas câmeras devem permanecer armazenadas e à disposição da fiscalização por no mínimo 90 (noventa) dias.
§ 2º Durante a verificação física remota, não poderão permanecer, cruzar ou circular pela área destinada ao procedimento, veículos, pessoas ou mercadorias que não estejam relacionadas à atividade.
Art. 6º A realização da verificação física, de forma presencial ou remota, ficará a critério do servidor encarregado da verificação.
Art. 7º Compete ao Chefe da Saana:
I - verificar o cumprimento, pelo recinto alfandegado, dos requisitos a ele dirigidos nesta Portaria;
II - dirimir dúvidas e solucionar os casos omissos na aplicação desta Portaria.
Art. 8º Ficam convalidadas as verificações físicas remotas que tenham sido realizadas em caráter experimental, previamente à vigência desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. 
ANDRÉ LUIS BRONZATTI MORELLI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.