Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6012, de 20 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 74)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. MEROS AJUSTES. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A realização de meros ajustes em softwares já existentes não descaracteriza a operação de venda de mercadoria, o que, consequentemente, determina a utilização do percentual de presunção, no âmbito do lucro presumido, de 8% (oito por cento) para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA às Soluções de Consulta Cosit nº 123, de 28 de maio de 2014, e nº 269, de 24 de setembro de 2019
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 591 e 592.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. MEROS AJUSTES. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A realização de meros ajustes em softwares já existentes não descaracteriza a operação de venda de mercadoria, o que, consequentemente, determina a utilização do percentual de presunção, no âmbito do lucro presumido, de 12% (doze por cento) para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA às Soluções de Consulta Cosit nº 123, de 28 de maio de 2014, e nº 269, de 24 de setembro de 2019
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 20 c/c art. 15, §§ 1º e 2º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. MEROS AJUSTES. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A realização de meros ajustes em softwares já existentes não descaracteriza a operação de venda de mercadoria, o que, consequentemente, determina a utilização do percentual de presunção, no âmbito do lucro presumido, de 8% (oito por cento) para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA às Soluções de Consulta Cosit nº 123, de 28 de maio de 2014, e nº 269, de 24 de setembro de 2019
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 591 e 592.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. MEROS AJUSTES. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A realização de meros ajustes em softwares já existentes não descaracteriza a operação de venda de mercadoria, o que, consequentemente, determina a utilização do percentual de presunção, no âmbito do lucro presumido, de 12% (doze por cento) para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA às Soluções de Consulta Cosit nº 123, de 28 de maio de 2014, e nº 269, de 24 de setembro de 2019
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 20 c/c art. 15, §§ 1º e 2º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.