Ato Declaratório Executivo DRF/SLS nº 9, de 12 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 18/11/2020, seção 1, página 170)  

Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SÃO LUIS-MA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 270, §7º, atividade “de benefícios fiscais”, c/c o inciso VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, seção 1, página 22, e de acordo com os arts. 59 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no processo nº 10320.720.718/2018-94:
DECLARA:
Art. 1º Que a empresa: GERA MARANHÃO – GERADORA DE ENERGIA DO MARANHÃO S/A, CNPJ: 09.110.880/0001-23, com domicílio na VAC A SUBESTAÇÃO MIRANDA II DA ELETRONORTE, S/N, KM 3, PORTÃO B, ZONA RURAL, MIRANDA DO NORTE-MA – CEP: 65495-000, faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 119/2017, expedido pelo Ministério da Integração Nacional-MI, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, Sistema de Incentivos e Benefícios Fiscais-SIBF, na forma a seguir discriminada:
I – Pessoa Jurídica beneficiária da redução: GERA MARANHÃO – GERADORA DE ENERGIA DO MARANHÃO S/A .
II – CNPJ da unidade produtiva: 09.110.880/0002-04.
III – Endereço da Unidade Produtora: VAC A SUBESTAÇÃO MIRANDA II DA ELETRONORTE, S/N, KM 3, PORTÃO B, ZONA RURAL – MIRANDA DO NORTE-MA- CEP 65495-000.
IV – Fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e com o Regulamento dos Incentivos Fiscais;
V – Condição onerosa atendida: Modernização Total de Empreendimento Industrial na área de atuação SUDAM;
VI – Setor prioritário considerado: Infraestrutura, projetos de energia - Decreto 4.212/2002, art. 2º, inciso I ;
VII – Atividade objeto da redução: Energia Elétrica ;
VIII - Capacidade Instalada atual (anual): 2.873.455 MWh ;
IX – Capacidade Incentivada: 100% da capacidade instalada;
X – Percentual de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: 75% (setenta e cinco por cento);
XI – Início do prazo de fruição do benefício: 01/01/2017;
XII – Prazo total de fruição: 10 anos;
XIII – Término do prazo de fruição do benefício: 31/12/2026.
Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 119/2017, Anexo I, bem assim, das obrigações constantes do Anexo II e das demais normas regulamentares.
ROOSEVELT ARANHA SABOIA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.