Portaria ALF/RGE nº 114, de 23 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/11/2020, seção 1, página 42)  

Estabelece rotinas e procedimentos para a operacionalização do trânsito aduaneiro na condição de carga pátio na jurisdição da ALF/RGE.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Nas operações de trânsito aduaneiro de mercadorias na condição de carga pátio, conforme definições constantes nos incisos I e IV do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, realizadas na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande (ALF/RGE), devem ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A transferência de mercadoria estrangeira descarregada em instalação portuária alfandegada sob jurisdição da ALF/RGE, na condição de carga pátio, para outro recinto alfandegado poderá ser efetivada por Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC) ou Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), conforme o caso e de acordo com as disposições da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.
Art. 3º O beneficiário do regime deverá informar ao terminal portuário de descarga, até a efetiva atracação do navio, a relação das cargas que deverão ter tratamento como carga pátio, possibilitando-lhe planejar a logística necessária para consumação da operação.
Art. 4º O terminal portuário de descarga não deverá gerar presença de carga para as cargas submetidas a tratamento pátio, devendo, entretanto, adotar todos os procedimentos de controle determinados pela legislação aduaneira e pela autoridade local, no período em que as mercadorias lhe estiverem confiadas, inclusive respeitando eventuais instruções de bloqueio registradas no Siscomex Carga.
Parágrafo único. Caso o Conhecimento Eletrônico (CE) apresente bloqueio no Siscomex Carga, automático ou não, no momento da atracação da embarcação, a carga não poderá utilizar o regime especial de trânsito aduaneiro na condição de pátio, devendo o depositário providenciar a armazenagem da carga, com a inclusão do correspondente Número Identificador da Carga (NIC), registrando o fato e comunicando à ALF/RGE imediatamente.
Art. 5º O beneficiário do trânsito deverá promover a transferência da carga em até 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, contadas a partir da chegada da carga na área pátio.
§ 1º Considera-se chegada na área pátio o momento em que o terminal portuário de descarga disponibiliza a carga para o beneficiário do trânsito.
§ 2º Enquanto não disponibilizada função específica no Portal Único do Siscomex para verificação do disposto no § 1º, o prazo estabelecido no caput começará a contar a partir do fim da operação do navio registrada no Siscomex Carga.
§ 3º Considera-se disponibilizada a carga para o beneficiário quando todos os itens relacionados no CE tiverem chegado à área pátio.
§ 4º O prazo estabelecido no caput deverá ser contado em horas, sendo que não se consideram dias úteis, para efeito desta Portaria, os sábados, os domingos e os feriados ou pontos facultativos nacionais, regionais e locais.
§ 5º Caso o carregamento do veículo não seja concluído dentro do prazo previsto no caput por problemas operacionais do terminal portuário de descarga, o beneficiário da Declaração de Trânsito poderá retirar a carga após o prazo estabelecido, mediante autorização da ALF/RGE, sem perder a condição de carga pátio.
§ 6º O terminal portuário de descarga deverá comunicar à ALF/RGE a relação de eventuais contêineres mantidos em área pátio vinculados a CE que tiveram itens de carga parcialmente transferidos.
§ 7º Na hipótese do § 6º, a transferência dos contêineres depende de autorização da ALF/RGE, ainda que haja Declaração de Trânsito registrada dentro do prazo.
§ 8º A autorização referida no § 7º não prejudica a verificação dos motivos pelos quais ocorreu o descumprimento do prazo estabelecido no caput, nem a aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação.
Art. 6º A carga perderá a condição de carga pátio caso:
I - a declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho ou, mediante bloqueio do conhecimento eletrônico, para conferência física;
II - ocorra descumprimento do prazo estabelecido no art. 5º, ressalvada a exceção prevista no §§ 5º a 8º daquele dispositivo.
III - o pedido de trânsito seja indeferido; e
IV - a declaração necessite de alteração, depois de registrada, em qualquer dos seus itens.
§ 1º No caso de a carga perder a condição de carga pátio:
I - a ALF/RGE cancelará de ofício a Declaração de Trânsito; e
II - o terminal portuário de descarga deverá providenciar o armazenamento da carga, com a inclusão do correspondente Número Identificador da Carga (NIC), e registrar a presença de carga no Siscomex Carga, se toda a carga vinculada ao CE estiver no pátio do terminal.
§ 2º No caso de carga consolidada, sendo uma das cargas selecionadas para conferência física, todas as cargas vinculadas ao conhecimento de carga Master perdem a condição de carga pátio.
Art. 7º Fica revogada a Portaria ALF/RGE nº 67, de 30 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 2/12/2010.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir de 1 de dezembro de 2020.
MARCOS GONÇALVES COLARES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.