Resolução CGSIM nº 53, de 18 de fevereiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 21/02/2020, seção 1, página 53)  

Dispõe sobre os dados que compõem a Base Nacional de Empresas (BNE) e sobre a disponibilização dos dados a órgãos e entidades.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 4 de fevereiro de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, os incisos I e VII do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, bem como o teor do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º A Base Nacional de Empresas - BNE, sob responsabilidade conjunta do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, hospedada no ambiente do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e atualizada pelo Integrador Nacional e Integradores Estaduais da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, será composta pelos seguintes dados:
I - Dados da Entidade/Empresa:
a) dados cadastrais do CNPJ, do registro e das inscrições tributárias estaduais e municipais;
b) regime de tributação;
c) quadro societário;
d) ocupação (se MEI);
e) porte da empresa declarado na Junta Comercial;
f) situação da empresa (ativa /extinta /outros);
g) estabelecimentos;
h) operação de sucessão;
i) órgão público ou estatal; e
j) CNPJ do administrador (se fundo ou clube de investimento).
II - Dados do Estabelecimento:
a) dados Cadastrais do CNPJ, registro e das inscrições tributárias estaduais e municipais;
b) indicação Matriz/Filial; e
c) dados do profissional de contabilidade.
III - Solicitações e dados de pesquisa prévia:
a) tempos de análise sob responsabilidade da administração pública; e
b) protocolo das solicitações.
IV - Solicitações de registro e inscrições fiscais:
a) tempos de análise sob responsabilidade da administração pública; e
b) protocolo das solicitações.
V - Solicitações e dados de licenciamento.
Art. 2º Os dados da BNE serão disponibilizados aos órgãos e entidades partícipes da Redesim:
I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia - RFB;
II - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (DREI);
III - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SEDGG;
IV - Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal;
V - Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
VI - Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
VII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VIII - Secretarias Estaduais de Fazenda;
IX - Órgãos de Administração Tributária Municipal; e
X - Órgãos de Licenciamento responsáveis pela prevenção contra incêndio e pânico, segurança sanitária e ambiental.
XI - Membros do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Art. 3º São autorizados a acessar os dados da BNE:
I - Integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União;
II - Integrantes da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, nos termos de ato conjunto dos gestores da Base Nacional de Empresas.
III - Órgãos e entidades privados, no que se refere a dados estatísticos ou agregados, não protegidos por sigilo, mediante o pagamento de contraprestação, nos termos de ato conjunto dos gestores da BNE.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de março de 2020.
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.