Portaria
SRRF02
nº 485, de 24 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 53)
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Compartilha competências regimentais e explicita a jurisdição das DRF, ALF e IRF, no âmbito da 2ª Região Fiscal, para as atividades de controle aduaneiro que menciona.
Republicação (publicação anterior em 30/09/2020) (Republicado(a) em 02/10/2020)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 336, 359, inciso IV, e 364, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e no disposto no artigo 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da RFB, resolve:
Art.1º As competências regimentais das Delegacias (DRF), Alfândegas (ALF) e Inspetorias (IRF) da Receita Federal do Brasil, no âmbito da 2ª Região Fiscal, para execução de atividades relacionadas à gestão de riscos para o controle aduaneiro e de gestão e execução de ações de combate a fraudes aduaneiras, ficam compartilhadas e as respectivas jurisdições explicitadas na forma desta Portaria.
Art. 2º As competências regimentais das DRF, ALF e IRF relativas à gestão de riscos para o controle aduaneiro, no pré-despacho e no curso do despacho, ficam compartilhadas, de forma concorrente, complementar e subsidiária:
I-com a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém (ALF/BEL), no que se relaciona com as unidades situadas nos Estados do Pará e Amapá; e
II-com a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Manaus (ALF/MNS), no que se relaciona com as unidades situadas nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Art. 3º As competências regimentais das DRF, ALF e IRF relativas à gestão e execução de ações de combate a fraude, ficam compartilhadas, de forma concorrente, complementar e subsidiária:
I- com a ALF/BEL, no que se relaciona com os recintos aduaneiros localizados na jurisdição das unidades situadas nos Estados do Pará e Amapá; e
II- com a ALF/MNS, no que se relaciona com os recintos aduaneiros localizados na jusrisdição das unidades situadas nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
d) à habilitação de importadores, exportadores e de empresas comerciais ou industriais da Zona Franca de Manaus que promovem a internação de mercadorias para outros pontos do território nacional; e
II - nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, em relação às competências mencionadas no art. 2º.
I- à gestão e à execução das ações de combate à fraude nos recintos aduaneiros de que trata o inciso I do art. 3º;
II- à execução de ações fiscais conexas à atuação prevista no inciso I, com a anuência da ALF/MNS; e
Art. 6º A jurisdição dos demais serviços aduaneiros e de vigilância e repressão em zona secundária estão definidas, respectivamente, nas colunas B e C do Anexo III da Portaria RFB nº 1.215/2020.
Art. 7º Fica delegada aos titulares da ALF/MNS e da ALF/BEL, a atribuição de gerir as atividades relativas aos processos de trabalho de controle aduaneiro, no exercício das competências compartilhadas de que tratam os art. 2º e 3º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.