Ato Declaratório Executivo
DRF/NIT
nº 98, de 10 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2020, seção 1, página 41)
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da SUDENE, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso da atribuição que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 3º do Decreto no 4.213, de 2002 e art. 60 da IN SRF nº 267, de 2002 e considerando o contido LAUDO CONSTITUTIVO expedido pelo MINISTÉRIO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL/SUDENE 0411/2018, e no Processo nº 13768.720042/2019-59, sobretudo o Despacho Decisório 255/EBEN-DEVAT-07/DRF/NIT, de 09 de setembro de 2020, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa ALCON - COMPANHIA DE ÁLCOOL CONCEIÇÃO DA BARRA, CNPJ 30.974.737/0001-76, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento da empresa na área da atuação na área da ex-Sudene, na região de Conceição da Barra/ES, para Geração de Energia Elétrica, pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior, a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, bem como o descumprimento das demais normas que tratam de benefícios fiscais importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.