Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 98, de 10 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2020, seção 1, página 41)  

Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da SUDENE, da pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso da atribuição que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 3º do Decreto no 4.213, de 2002 e art. 60 da IN SRF nº 267, de 2002 e considerando o contido LAUDO CONSTITUTIVO expedido pelo MINISTÉRIO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL/SUDENE 0411/2018, e no Processo nº 13768.720042/2019-59, sobretudo o Despacho Decisório 255/EBEN-DEVAT-07/DRF/NIT, de 09 de setembro de 2020, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa ALCON - COMPANHIA DE ÁLCOOL CONCEIÇÃO DA BARRA, CNPJ 30.974.737/0001-76, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento da empresa na área da atuação na área da ex-Sudene, na região de Conceição da Barra/ES, para Geração de Energia Elétrica, pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior, a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, bem como o descumprimento das demais normas que tratam de benefícios fiscais importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO ROMANINI ALCHAAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.