Resolução
CGSIM
nº 30, de 13 de janeiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/01/2015, seção 1, página 2)
Aprova alterações no Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios para adequá-lo aos termos do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, conforme o deliberado em reunião realizada em 13 de janeiro de 2015, com fundamento no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o texto alterado e consolidado do Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, decorrente da adequação ao disposto no Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS
Art. 1º O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CGSIM - tem por finalidade regulamentar, administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, observadas as diretrizes e normas da Lei n º 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;
II - Secretário de Racionalização e Simplificação da Secretariada Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;
III - Secretário de Competitividade e Gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;
IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
X - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e
XI - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 1º Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente,para substituí-los em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 4º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 5º O Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República será substituído pelo Secretário de Racionalização e Simplificação da SMPE, nas suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 6º Ao assumir interinamente a presidência do CGSIM, o Secretário de Racionalização e Simplificação da SMPE poderá ser substituído pelo seu suplente nos demais trabalhos do Comitê.
§ 7º A Secretaria Executiva do CGSIM será exercida pela Secretária de Racionalização e Simplificação da SMPE.
§ 8º O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Art. 3º A participação no CGSIM, assim como nos subcomitês e grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento,licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, na forma da lei;
V - instituir subcomitês e grupos de trabalho para execução de suas atividades e em especial para elaborar e apresentar propostas sobre:
VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho;
VIII - deliberar sobre questões de natureza administrativa,que deverão ser registradas em ata para posterior regulamentação por meio de portaria do Presidente do CGSIM.
§ 1º O ato de instituição do subcomitê e do grupo de trabalho estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação,prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.
§ 2º O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou sociedade civil, de acordo com atemática da pauta de cada reunião.
§ 3º Os órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho devem indicar seus representantes, bem como suportar o custeio das respectivas despesas de deslocamento, hospedagem e atividades inerentes à sua participação na execução dos trabalhos do CGSIM.
§ 4º O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas à competência dos subcomitês e grupos de trabalho, referidos no inciso V deste artigo.
IV - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir assessões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;
V - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
VII - autorizar o adiamento de deliberação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta até a reunião subseqüente se outro prazo não for assinalado;
VIII - inadmitir pleitos e devolver ao órgão ou entidade de origem matérias manifestamente incabíveis ou que não se incluam nas competências do CGSIM;
IX - convidar para reuniões representantes de órgãos ou entidades, privadas, públicas ou da sociedade civil, para participar das reuniões do CGSIM, sem direito a voto;
XI - expedir resoluções ad referendum do CGSIM, em razão da urgência e necessidade da matéria, mediante proposta da Secretaria Executiva do CGSIM;
XII - decidir sobre propostas de retirada de pauta das reuniões e sobre proposta de inclusão de assunto extrapauta; e
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho;
V - enviar aos membros referidos no art. 2º, com antecedência mínima de três dias úteis, a pauta de cada reunião e cópia de documentos referentes aos assuntos nela incluídos;
VI - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CGSIM, bem como das deliberações tomadas em suas reuniões;
IX - formular consultas públicas, solicitar informações e expedir resoluções previamente aprovadas pelo CGSIM;
X - solicitar, quando necessário, apoio e manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;
XI - solicitar, quando necessário, manifestação de órgãos e/ou entidades da Administração Pública Federal;
Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições previstas no caput, os demais membros do CGSIM, a ABDI e o SEBRAE prestarão, sempre que necessário, apoio técnico, material e administrativo à Secretaria Técnica.
III - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e deliberações do CGSIM;
IV - solicitar vistas de matéria constante da pauta, a qual deverá ser levada à deliberação na reunião subseqüente, salvo prazo diverso deliberado pelo CGSIM;
Parágrafo único. Aos suplentes, compete substituir os membros titulares do CGSIM em suas atribuições no caso de ausências ou impedimentos eventuais, devidamente justificados.
Art. 8º O CGSIM reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º As reuniões realizar-se-ão com a presença de no mínimo sete membros e as respectivas deliberações ocorrerão mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, computando-se a fração como número inteiro.
§ 3º As reuniões a que se refere o caput deste artigo observarão, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho:
Art. 9º As propostas e consultas relacionadas a matérias afetas ao CGSIM deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CGSIM, com a documentação necessária às proposições.
Parágrafo único. O Presidente poderá nomear relator ou instituir grupo de trabalho para análise e manifestação acerca das propostas e consultas a que se refere o caput, devendo fixar os prazos para elaboração de parecer e encaminhamento aos integrantes do CGSIM.
Art. 10. Para fins de organização da pauta, a Secretaria Executiva manterá controle das propostas apresentadas pelos integrantes do CGSIM, classificando-as em dois estágios:
I - estágio de instrução: as que carecerem de maiores estudos ou que se encontrarem aguardando manifestação das áreas competentes; e
Parágrafo único. O controle será feito por numeração seqüencial única, precedida da sigla CGSIM N º /ano, renovável anualmente.
Art. 11. A Presidência do CGSIM concluirá a elaboração da pauta, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta.
Art. 13. As propostas de temas a serem apresentados nas reuniões do CGSIM serão transmitidas à Secretaria Executiva para aprovação e organização da pauta da reunião do CGSIM.
Art. 14. Das reuniões do CGSIM serão lavradas atas, que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.