Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 25 de agosto de 2020
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 03/09/2020, seção 1, página 2)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERT. CESSÃO DE CRÉDITOS. PREJUÍZO FISCAL.
Para fins da Lei nº 13.496, de 2017, nos termos do § 2º do art. 2º, é possível a utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de empresas controladora e controlada definidas pelo § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.
Para fins da Lei nº 13.496, de 2017, nos termos do §3º do art. 2º, é possível a utilização de créditos de sociedades vinculadas em que a participação seja menor que 50% (cinquenta por cento) se houver acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 118 e 243; Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.099; Lei nº 13.496, de 2017, art. 2º, §§ 2º ao 5º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERT. CESSÃO DE CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL.
Para fins da Lei nº 13.496, de 2017, nos termos do §2º do art. 2º, é possível a utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de empresas controladora e controlada definidas pelo § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.
Para fins da Lei nº 13.496, de 2017, nos termos do §3º do art. 2º, é possível a utilização de créditos de sociedades vinculadas em que a participação seja menor que 50% (cinquenta por cento) se houver acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERT. CESSÃO DE CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. ALÍQUOTA APLICÁVEL. CEDENTE.
A alíquota de que trata o § 5º do art. 2º da Lei nº 13.496, de 2017, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada nos termos do § 2º e do § 3º desse mesmo artigo, é determinada pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica que originalmente possuía a base de cálculo negativa em sua escrituração fiscal.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 118 e 243; Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.099; Lei nº 13.496, de 2017, art. 2º, §§ 2º ao 5º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.