Portaria ALF/PGA nº 38, de 28 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 03/09/2020, seção 1, página 48)  

Dispõe sobre a organização interna da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá e trata de atribuições e competências.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso das atribuições previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 1º A organização interna da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá (ALF/PGA), observadas as disposições do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, rege-se pelo disposto nesta portaria e é assim estruturada:
1. Gabinete - Gabin
2. Equipe de Gestão de Riscos Aduaneiros - Eqrad (EAD1)
3. Equipe de Despacho de Importação - Eqdes (EAD2)
4. Equipe de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Eqpea (EAD4)
5. Equipe de Mercadorias Apreendidas - EMA
6. Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro - Saata
7. Seção de Tecnologia e Segurança da Informação - Satec
8. Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro - Sacit
9. Seção de Vigilância Aduaneira - Savig
9.1 Equipe de Vigilância e Repressão - EVR
10. Seção de Gestão Corporativa - Sacor
11. Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Gabinete é composto pelo Delegado e Delegado-Adjunto.
Art. 3º Ao Delegado-Adjunto incumbe assistir ao Delegado no desempenho de suas funções e praticar, a qualquer tempo, em caráter concorrente, os atos de que tratam os artigos 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020.
Art. 4º Ao chefe da Eqpea compete a prática dos seguintes atos, no âmbito de sua área de atuação:
I - selecionar operações a serem submetidas a procedimento especial de controle aduaneiro conforme legislação pertinente;
II - autorizar a dispensa da instauração de procedimento especial de controle aduaneiro em situações devidamente justificadas, conforme regras definidas pela Coana;
Art. 5º Ao Chefe da EMA compete declarar revelia, quando for o caso, em processos de apreensão de mercadorias, nos termos do §2º do art. 27 do Decreto lei nº 1.455/76;
Art. 6º Aos Auditores-Fiscais localizados na Savig compete emitir OVR - Ordem de Vigilância e Repressão, conforme §2º do art.16 da Portaria Coana n.º 35/2011.
Art. 7º Aos Auditores-Fiscais localizados na Sacit compete praticar os seguintes atos, respeitados as respectivas áreas ou processos de trabalho em que atuam:
I - decidir quanto a conveniência e oportunidade da perícia solicitada pelo importador, exportador, transportador ou depositário de mercadoria e designar órgão entidade ou perito, nos termos do § 1º do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018;
II - determinar, em casos justificáveis, a medição em terra efetuada pelo terminal, na situação apontada no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018;
III - autorizar a realização, por requisição do perito designado, de testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018;
IV - decidir, em casos devidamente fundamentados, sobre substituição de perito, nos termos do art. 16, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018, respeitado o critério de rodízio para os atos de designação;
V - determinar a emissão de um laudo pericial para cada ponto de atracação da embarcação, no caso de mensuração de granel a bordo, nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018;
VI - registrar no Cadastro Nacional de Intervenientes Aduaneiros de comércio exterior, no Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços, no qual deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas, conforme art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018;
VII - decidir sobre pedidos de devolução de mercadorias importadas antes e depois do registro da Declaração de Importação, ou quando for autorizado o cancelamento da DI, observando-se o disposto no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, a Portaria MF nº 306/1995 e o art. 46 da Lei nº 12.715/2012;
VIII - autorizar o registro de mais de uma declaração de importação para o mesmo conhecimento de carga (desdobro de B/L), de acordo com o parágrafo único do art. 67 da IN SRF nº 680/2006;
IX - autorizar a realização da verificação de mercadoria no estabelecimento do importador, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006;
X - autorizar a destruição de mercadorias, respeitando, quando for o caso, o artigo 46 da Lei nº 12.715/2012;
XI - autorizar o cancelamento de DI no curso do despacho ou desembaraçada, independente do canal de parametrização, nas hipóteses previstas no art. 63 exceto seu §6º;
XII - autorizar o registro da declaração de importação antes da descarga da mercadoria, na situação prevista no inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006;
XIII - autorizar o registro de DI única para mais de um conhecimento de carga, com base no artigo 69 da IN SRF nº 680/2006;
XIV - exigir, quando do controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul, a garantia de que trata o art. 22, § 1º, da IN SRF nº 149/2002;
XV - autorizar, a partir do início da fase litigiosa do processo, o desembaraço aduaneiro de mercadorias cujo despacho esteja pendente exclusivamente em virtude de litígio, nos termos da Portaria MF nº 389/76;
XVI - decidir sobre cancelamento de declaração de exportação;
XVII - autorizar o embarque antecipado nos termos do art. 55 da Instrução Normativa SRF n.º 28/94;
XVIII - autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos para a apresentação de Declarações de Exportação referentes a procedimentos de embarque antecipado, nos termos do § 1º do art. 56 da Instrução Normativa SRF n.º 28/94;
XIX - autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) no curso do despacho aduaneiro ou desembaraçada sem conferência, conforme art. 27 da Instrução Normativa SRF n° 611/2006;
XX - autorizar, na hipótese prevista no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, a utilização dos formulários de DSI, DSE, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculos;
XXI - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro para mercadorias que estejam em situação de abandono, antes de lavrado o Auto de Infração para aplicação de pena de perdimento, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e art. 2° da Instrução Normativa da SRF nº 69/1999;
XXII - decidir sobre reposição de mercadorias importadas que se revelem no todo ou em parte defeituosas e autorizar, quando for o caso, o despacho aduaneiro de mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição, conforme regras da Portaria MF nº 150/1982;
XXIII - decidir sobre a prorrogação do prazo do regime de exportação temporária de que trata o inciso I, § 1º, art.103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
§ 1º As competências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XIX e XX poderão ser exercidas, respeitada a área de atuação, pelos Auditores-Fiscais da Sapea e Eqdes.
§ 2º Com base na Solicitação de Laudo Técnico emitido pelo AFRFB responsável pelo despacho e prevista no inciso I deste artigo, o ATRFB designado para a emissão do RVF fará a designação do perito, respeitando a sequência já estabelecida nas planilhas de controle.
Art. 8º As atividades de controle de exportação, plantão aduaneiro e verificação física ocorrerão no âmbito da Sacit, conforme escala de serviços mensalmente publicada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As competências e atividades atribuídas nesta portaria às equipes, seções e CAC da Alfândega serão exercidas pelos servidores ali alocados ou servidores alocados em equipe regional com competência para atuar nos processos desta unidade, conforme disciplinado em ato da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 9º Região Fiscal, com observância das competências estabelecidas na legislação específica que trata de carreiras.
Art. 10º A distribuição das atividades referentes aos processos de trabalho nas seções, equipes e CAC será realizada pelo respectivo chefe, respeitada a escala de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. Na hipótese de regionalização de processos de trabalho de competência das seções, equipes ou CAC desta Alfândega a atuação local de servidores nestes processos deverá ocorrer apenas de forma subsidiária para atividades residuais não abrangidas no ambito do trabalho regional.
Art. 11º O Delegado e o Delegado Adjunto poderão avocar, a qualquer momento, as competências delegadas, sem que tal ato implique revogação parcial ou total desta portaria.
Art. 12º As atribuições conferidas pelo presente ato são extensivas aos substitutos eventuais dos titulares na hipótese de impedimento legal destes últimos.
Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. 
GERSON ZANETTI FAUCZ 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.