Ato Declaratório SRF nº 18, de 26 de junho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 27/06/1996, seção , página 11596)  
"Declara alfandegada, a título extraordinário, a área que menciona."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Instrução Normativa nº 037, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF nº 11128.001516/95-96, declara:
1. Alfandegada, nos termos da Instrução Normativa nº 037, de 24 de junho de 1996, a título extraordinário, até 19 de janeiro de 2019, conforme extrato do Contrato de Adesão MT/DPH nº 017, de 28 de dezembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 1994, a instalação portuária marítima de uso privativo misto, localizada na Rodovia SP 55, Cubatão/Guarujá, Ilha do Cardoso, Santos/SP, com área de 578.076,00 m2, de propriedade da empresa ULTRAFÉRTIL S/A, inscrita no CGC/MF nº 02.476.026/0008-02.
2. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
3. Fica a titular da instalação portuária obrigada a informar, com antecedência mínima de 48 horas, à ALF/Porto de Santos, a chegada de embarcações sujeitas a visita aduaneira.
4. Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, fica a autorizada dispensada, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do presente Ato, do pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
5. Fica atribuído o código 8.93.14.02-6 à Instalação Portuária alfandegada por este ato, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
6. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.