Ato Declaratório Executivo
DRF/CTA
nº 2, de 12 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2020, seção 1, página 129)
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA/PR tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 4º e 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único deste Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência do término do prazo de 180 (cento e oitenta) prestações mensais, fixado no art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e art. 4º da Portaria PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, sem a correspondente liquidação do parcelamento.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, na rua Marechal Deodoro, 555, Curitiba/PR.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do PAES será definitiva.
Término do prazo de 180 prestações mensais, fixado no art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e art. 4º da Portaria PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, sem a correspondente liquidação do parcelamento.
72.394.950/0001-59 |
01.963.999/0001-37 |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.