Instrução Normativa SRF nº 8, de 16 de março de 1973
(Publicado(a) no DOU de 21/03/1973, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre normas para a apreciação e concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 10 da Portaria Ministerial n° 329, de 28 de dezembro de 1972,
RESOLVE:
Ficam estabelecidas as seguintes normas para a apreciação e concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, inclusive através de processamento de dados, requeridos por contribuintes do IPI.
I - Do Pedido
1. O pedido de concessão de regime especial, para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, deverá ser formulado pelo estabelecimento matriz e apresentado ao órgão do Fisco Estadual que o jurisdiciona, instruído com os seguintes elementos:
a) identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;
b) "fac símile" dos modelos e sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização.
2. O Fisco Estadual, se favorável à concessão, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo, com todas as suas peças, à Superintendência Regional da Receita Federal ou, se for o caso, à Delegacia da Receita Federal competente para sua apreciação.
II — Da Competência
3. Compete aos Superintendentes Regionais da Receita Federal a concessão de regimes especiais, permitida a delegação dessa competência aos Delegados da Receita Federal, em atenção a peculiaridades regionais e administrativas.
III — Da Apreciação
4. Na apreciação dos pedidos de regimes especiais, deve-se observar se os mesmos, como exceção ao sistema-padrão instituído pela legislação do IPI, guardam conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como se atendem aos princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.
5. Os Superintendentes e Delegados da Receita Federal, com competência decisória sobre regimes especiais, deverão encaminhar, à Coordenação do Sistema de Tributação, após a solução do pedido, cópia do processo com todas as suas peças nos casos em que:
a) os modelos e os sistemas de documentos e livros fiscais sejam susceptíveis de utilização geral, ainda que setorialmente;
b) seja suscitada fixação de critérios uniformes para a apreciação e concessão de regimes especiais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
IV - Da Concessão
6. O instrumento concessivo do regime especial deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) identificação completa da empresa e dos estabelecimentos que se utilizarão do regime concedido;
b) referência ao parecer emitido pelo Fisco Estadual;
c) especificação dos modelos e sistemas aprovados;
d) condições gerais e especiais de observância obrigatória pela empresa e pelos estabelecimentos;
e) menção expressa de que o regime especial concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação do ICM e do IPI.
V — Da Ciência e do Arquivamento
7. Apreciado o pedido, a Superintendência Regional da Receita Federal, encaminhará o processo, com cópia de todas as suas peças, à Delegacia da Receita Federal da jurisdição, que, diretamente ou através de órgão local da Secretaria da Receita Federal, dará ciência ao requerente da aprovação ou rejeição do regime especial, fornecendo, no primeiro caso, a via original do ato concessivo e cópias dos modelos e sistemas aprovados, devidamente autenticados.
8. A Superintendência Regional da Receita Federal, ou a Delegacia da Receita Federal, no caso do item 3, "in fine", encaminhará ao órgão fiscal estadual, cópia do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados.
9. Os processos serão arquivados nas Delegacias da Receita Federal, da jurisdição.
VI — Da Averbação
10. A utilização do regime especial concedido, pelos demais estabelecimentos da empresa, que não a matriz, dependerá de averbação da concessão.
11. Os pedidos de averbação serão formulados à Delegacia da Receita Federal a que o estabelecimento estiver jurisdicionado e deverão estar acompanhados de duas vias do ato concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, uma das quais será devolvida ao requerente, com a averbação, ficando a outra arquivada na repartição.
12. A averbação consistirá na declaração do Delegado da Receita Federal, na via a ser devolvida ao estabelecimento beneficiário, de que este está autorizado a utilizar o regime especial requerido através de sua matriz.
13. Se o estabelecimento estiver situado em outro Estado, a averbação dependerá de prévia manifestação favorável do órgão competente desse Estado.
14. As vias adicionais necessárias à averbação poderão consistir em fotocópias, ou similares, devidamente autenticadas, dos documentos referidos no item 7.
15. O regime especial poderá ser estendido a estabelecimento não incluído no pedido originário, e também se fará mediante averbação, atendido o disposto no item 13.
VII — Da Alteração e da Cassação
16. Os pedidos de alteração de regime especial em utilização seguirão os mesmos trâmites do pedido original.
17. O Fisco Federal, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão do Fisco Estadual, poderá alterar ou cassar a qualquer tempo o regime especial concedido a contribuinte do IPI, ou estabelecer novas obrigações que se julguem necessárias.
18. É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial concedido, na área da Secretaria da Receita Federal, a mesma autoridade que tiver concedido o benefício.
19. A cassação, a alteração ou as novas exigências estabelecidas serão comunicadas à Delegacia da Receita Federal e aos órgãos do Fisco Estadual que jurisdicionarem os estabelecimentos atingidos.
VIII - Do Recurso
20. Do ato que indeferir ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso para a Comissão Técnica Permanente do SINIEF, sem efeito suspensivo.
IX — Dos Regimes Tipificados
21. A utilização dos modelos e sistemas opcionais de escrituração dos livros e documentos fiscais, diretamente autorizados em atos normativos, deverá ser comunicado pelo estabelecimento interessado à Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição, para averbação, nos termos do disposto nos itens 11 e 12.
X — Das Disposições Finais
22. Atendendo a peculiaridades regionais, as Superintendências da Receita Federal poderão firmar normas conjuntas com as Secretarias da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, visando facilitar o trâmite dos pedidos de regimes especiais.
23. Nos Territórios Federais, os pedidos de regimes especiais serão apresentados ao órgão da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento matriz, para verificação do cumprimento do disposto no item 1 e as providências constantes dos itens 2 e 13.
24. Ficam ratificados os regimes especiais já concedidos pelo Fisco Estadual na vigência do Ajuste SINIEF nº 4/71, desde que tenha havido anuência prévia do Fisco Federal.
LINEO EMILIO KLUPPEL
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.