Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 04 de agosto de 2020
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 07/08/2020, seção 1, página 2)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Bebida láctea é aquela resultante da mistura de leite e soro de leite necessariamente, podendo ou não haver adição de outros produtos, estar na fase líquida e a base láctea representar pelo menos 51% do total de ingredientes do produto final, nos termos da IN Mapa nº 16, de 2005.
Composto lácteo é o produto em pó resultante da mistura do leite e produtos ou substâncias lácteas ou não lácteas, nos termos da IN Mapa nº 28, de 2007.
O produto resultante da mistura de sorvete a outras substâncias apenas será caracterizado como bebida láctea, se a essa mistura forem adicionados leite e soro de leite, o produto final estiver na fase líquida e a base láctea representar pelo menos 51% do total de ingredientes do produto final, para atender ao disposto na IN Mapa nº 16, de 2005.
À receita bruta decorrente da venda de sorvetes de "casquinha", "sundae", massa gelada e sobremesa gelada não se aplica o benefício de redução da alíquota a zero da Cofins prevista no art. 1º, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, por não serem produtos caracterizados como bebidas lácteas ou compostos lácteos, nos termos da IN Mapa nº 16, de 2005, e da IN Mapa nº 28, de 2007, respectivamente.
Diferentemente, por ser o "milk shake" uma bebida líquida composta de leite, soro, açúcar, podendo conter ou não cacau e aromatizantes, nos casos em que forem respeitadas as especificações dispostas na IN Mapa nº 16, de 2005, em relação à adição de leite e soro de leite, e que o produto final esteja na fase líquida e a base láctea represente pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto, aplica-se o benefício da alíquota zero disposto no art. 1º, XI da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; IN Mapa nº 16, de 2005 e IN Mapa nº 28, de 2007.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Bebida láctea é aquela resultante da mistura de leite e soro de leite necessariamente, podendo ou não haver adição de outros produtos, estar na fase líquida e a base láctea representar pelo menos 51% do total de ingredientes do produto final, nos termos da IN Mapa nº 16, de 2005.
Composto lácteo é o produto em pó resultante da mistura do leite e produtos ou substâncias lácteas ou não lácteas, nos termos da IN MAPA nº 28, de 2007.
O produto resultante da mistura de sorvete a outras substâncias apenas será caracterizado como bebida láctea, se a essa mistura forem adicionados leite e soro de leite, o produto final estiver na fase líquida e a base láctea representar pelo menos 51% do total de ingredientes do produto final, para atender ao disposto na IN Mapa nº 16, de 2005.
À receita bruta decorrente da venda de sorvetes de "casquinha", "sundae", massa gelada e sobremesa gelada não se aplica o benefício de redução da alíquota a zero da Cofins prevista no art. 1º, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, por não serem produtos caracterizados como bebidas lácteas ou compostos lácteos, nos termos da IN Mapa nº 16, de 2005, e da IN Mapa nº 28, de 2007, respectivamente.
Diferentemente, por ser o "milk shake" uma bebida líquida composta de leite, soro, açúcar, podendo conter ou não cacau e aromatizantes, nos casos em que forem respeitadas as especificações dispostas na IN Mapa nº 16, de 2005, em relação à adição de leite e soro de leite, e que o produto final esteja na fase líquida e a base láctea represente pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto, aplica-se o benefício da alíquota zero disposto no art. 1º, XI da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; IN Mapa nº 16, de 2005 e IN Mapa nº 28, de 2007.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.