Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 118, de 30 de abril de 2008
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2008, seção 1, página 43)  

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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DIREITO A CRÉDITO. DEPRECIAÇÃO. VASILHAMES DE VIDRO RETORNÁVEIS. GARRAFEIRAS PLÀSTICAS. Desde 01/05/2004, dos encargos de depreciação de vasilhames de vidro retornáveis classificados no ativo imobilizado decorre direito a crédito de Contribuição para o PIS/Pasep, a ser calculado de acordo com as previsões do art.3º, VI c/c §1º, III, da Lei nº10.637, de 2002, e do §4º do art.15 da Lei nº10.865, de 2004. Opcionalmente, a partir de 26/07/2004, tal crédito, em relação a embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas, pode ser calculado na forma prescrita pelo §16 do art.3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do §6º do art.17 da Lei nº10.865, de 2004.
Não decorre direito a crédito de Contribuição para o PIS/Pasep dos encargos de depreciação de garrafeiras plásticas, uma vez que consistem de dispositivos de transporte, ou seja, não são bens adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: art.3º, VI c/c §1º, III, da Lei nº 10.637, de 30/12/2002; do art.15, §4º, da Lei nº10.865, de 30/04/2004; art.3º, §16 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003; art.57 da Lei nº4.506, de 30/11/1964; art.179 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976; item 4, b, do PN CST nº90, de 16/11/1976; item 10 do PN CST nº20, de 30/05/1980; art.3º da IN SRF nº457, de 18/10/2004; art.1º da IN SRF nº162, de 31/12/1998.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DIREITO A CRÉDITO. DEPRECIAÇÃO. VASILHAMES DE VIDRO RETORNÁVEIS. GARRAFEIRAS PLÀSTICAS. Desde 01/05/2004, dos encargos de depreciação de vasilhames de vidro retornáveis classificados no ativo imobilizado, registrados na forma definida pelo art.1º da IN SRF nº162/1998, decorre direito a crédito de Cofins, a ser calculado de acordo com as previsões do art.3º, VI c/c §1º, III, da Lei nº10.833, de 2003, e do §4º do art.15 da Lei nº10.865, de 2004. Opcionalmente, a partir de 26/07/2004, tal crédito, em relação a embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas, pode ser calculado na forma prescrita pelo §16 do art.3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do §6º do art.17 da Lei nº10.865, de 2004.
Não decorre direito a crédito de Cofins dos encargos de depreciação de garrafeiras plásticas, uma vez que consistem de dispositivos de transporte, ou seja, não são bens adquiridos ou fabricados para utilização na produção dos bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: art.3º, §16 e inciso VI c/c §1º, III, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003; art.15, §4º, da Lei nº10.865, de 30/04/2004; art.57 da Lei nº4.506, de 30/11/1964; art.179 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976; item 4, b, do PN CST nº90, de 16/11/1976; item 10 do PN CST nº20, de 30/05/1980; art.3º da IN SRF nº457, de 18/10/2004; art.1º da IN SRF nº162, de 31/12/1998.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão
SC SRRF08-Disit nº 118-2008.pdf
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