Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 471, de 16 de dezembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 29/01/2010, seção 1, página 23)  

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/95, arts. 25, 25 e 27, Lei nº 9.430/96, arts. 15 e 15, RIR/99, art. 395, IN SRF nº 213/2002 e arts. 156 e 170 do CTN.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, ate o limite da CSLL devida em virtude da adição de tais valores à base de cáLculo.
A pessoa jurídica não poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/95, arts. 25, 25 e 27, Lei nº 9.430/96, arts. 15 e 15, MP nº 2.158-35/2001, RIR/99, art. 395, IN SRF nº 213/2002, IN SRF nº 390/2004 e arts. 156 e 170 do CTN.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe da Divisão
SC SRRF08-Disit nº 471-2009.pdf
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