Parecer Cosit nº 351, de 22 de março de 1993
( 22/03/1993)  

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Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
Recurso de ofício de decisão em consulta - Nega-se provimento
Ementa: No caso de dispensa de emissão de notas fiscais de prestação de serviços, face ao regime especial autorizado pela Prefeitura Municipal, a pessoa jurídica poderá comprovar sua receita bruta com base na escrituração do livro Diário, apoiado em elementos que comprovem a sua exatidão (art. 51 da Lei nº 8.383/91).
A comprovação das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas deve ser efetuada com documentos de praxe, tais como, recibos, notas fiscais e outros, desde que a lei não imponha forma especial. O importante é que tais documentos sejam de indiscutível idoneidade e contenham os elementos definidores das operações a que se refiram.
Parecer Cosit nº 351-1993.pdf
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