Solução de Consulta Cosit nº 56, de 23 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 96)  

Assunto: Regimes Aduaneiros
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES. TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIRO. CONTRATO DE INTERCÂMBIO.
Aplica-se às aeronaves objeto de "Interchange" o regime de admissão temporária automática com suspensão total dos tributos, sempre que mantidas as condições originais do modelo, quais sejam: (i) serem as aeronaves utilizadas no transporte internacional de passageiros e/ou cargas; (ii) ingressarem no país exercendo essa atividade; (iii) permanecerem no país apenas pelo tempo necessário para reabastecimento, limpeza e manutenção, antes do retorno internacional; (iv) vedado o voo doméstico ou qualquer outro tipo de utilização econômica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 459 - Cosit, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017 (D.O.U de 25/09/2017)
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, art. 24; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 357, 373, caput e § 1º, 373-A e 374; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º, inciso I.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.