(Publicado(a) no DOU de 03/12/1982, seção 1, página 0)
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consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento das receitas federais na área da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
Os valores recebidos pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e pelos Juízos de cada circunscrição dos Territórios Federais, representativos de receitas federais geradas nas respectivas áreas de atuação, serão por esses recolhidos à agência da Caixa Econômica Federal do local de sua sede e em caso de inexistência desta, a qualquer agência bancária integrada ao sistema de arrecadação de receitas federais no mesmo local, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do recebimento.
1.1 — Se, por qualquer motivo, não houver expediente bancário na data constante deste item, o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
2. O estabelecimento bancário arrecadador incluirá os valores constantes do item anterior em Totalizador Parcial (TP) e os registrará no documentário (BDA, BRA, BT e BTC) sob o código BB-71 e denominação "Demais Receitas".
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista na legislação vigente.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN/SRF N° 083, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1982, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO RECOLHIMENTO DE RECEITAS FEDERAIS NA ÁREA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1. Número de vias a serem preenchidas: 2 (duas).
2. Destino das vias:
1ª via — Processamento
2ª via — Contribuinte
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Em caso de dúvida, consulte a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
5. Preenchimento:
CAMPO
DO DARF
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O
QUE DEVE CONTER
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01
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Carimbo
padronizado do CGC, do contribuinte;
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03
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20
(ou 1.° dia útil seguinte)/mês seguinte
ao do recebimento da
receita/ano. Ex.: 20/10/82;
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05
a 12
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Não
preencher;
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13
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Dois
dígitos para o exercício do
recolhimento;
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14
|
Não
preencher;
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15
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Dois
dígitos para o mês que deu origem à
receita/dois dígitos para o ano. Ex.: 09/82;
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16
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O
algarismo 3;
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17
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Não
preencher;
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18
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Não
preencher;
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19
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Custas
ou Emolumentos da Justiça do DISTRITO FEDERAL ou
Custas ou Emolumentos da Justiça Federal nos Territórios;
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20
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1433
— se Emolumentos da Justiça do Distrito Federal
ou dos Territórios;
1492
— se Custas da Justiça do Distrito FeDeral ou dos
Territórios;
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21
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Valor
da receita;
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23
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3383,
no caso de recolhimento fora do prazo;
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24
|
O
valor dos juros de mora, à razão de 1% por mês
calendário ou fração;
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26
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4650,
quando for devida correção monetária;
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27
|
0
valor da correção monetária;
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29
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A
soma dos campos 21, 24 e 27;
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31
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As
informações que forem julgadas necessárias
pelo órgão competente da Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
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*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.