Instrução Normativa SRF nº 59, de 05 de outubro de 1977
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1977, seção , página 0)  

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Estabelece normas sobre a realização de concorrência pública para seleção de Interessado na permissão do regime de entreposto aduaneiro de uso público.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e com base no que dispõe o artigo 5º do Decreto n.° 78.450, de 22 de setembro de 1976,
RESOLVE:
Estabelecer normas sobre a realização de concorrência pública para seleção dos interessados na obtenção da permissão para operar o regime de entreposto aduaneiro de uso público.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
1. As Superintendências Regionais da Receita Federal, farão periodicamente levantamento da necessidade de instalação de entrepostos aduaneiros de uso público, em suas respectivas regiões fiscais.
1.1 — O levantamento periódico poderá ser de iniciativa própria do órgão regional da Secretaria da Receita Federal, desde que a situação dos entrepostos aduaneiros de uso público existentes na respectiva região fiscal demonstre a necessidade de instalação de novas unidades.
12 — O levantamento periódico também poderá ser motivado tendo em vista a expressividade do número de interessados, que através de expediente dirigido ao Superintendente Regional da Receita Federal, devidamente fundamentado, tenham manifestado seu interesse na instalação de entrepostos aduaneiros de uso público.
2. As Superintendências Regionais da Receita Federal, após análise dos elementos apurados, solicitarão ao Secretário da Receita Federal, através da Coordenação do Sistema de Tributação, autorização para realizar a concorrência pública.
2.1 — A solicitação daverá estar instruída com os seguintes elementos;
a) Levantamento de dados procedido pela Superintendência Regional da Receita Federal;
b) Análise dos elementos apurados;
c) Indicação do local, em termos de região geo-econômlca, cidade ou zona de cidade onde se pretende Instalar os entrepostos aduaneiros de uso público que serão objeto da concorrência;
d) Especificação dos tipos de unidades armazenadoras que deverão ser utilizados como entreposto aduaneiro;
e) Capacidade dos diversos tipos de unidades armazenadoras a serem utilizadas;
f) Relação de 10 (dez) funcionários da Região Fiscal, integrantes do Grupo Fisco, dentre os quais serão selecionados os componentes da Comissão Julgadora da Concorrência.
3. A Coordenação do Sistema de Tributação examinará as solicitações dos órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal, e após emitir parecer técnico acerca da viabilidade das propostas, as encaminhará ao Secretário da Receita Federal.
4. Em caso de pronunciamento favorável, o Secretário da Receita Federal, através de despacho que deverá ser publicado no Diário Oficial da União, autorizará a Superintendência Regional da Receita Federal a promover a realização de concorrência pública determinando ainda:
a) prazo e data de sua realização;
b) o objeto da concorrência;
c) número de empresas que serão selecionadas;
d) composição da Comissão Julgadora;
e) demais formalidades que julgar necessárias.
5. Obtida a autorização, caberá ao órgão regional da Secretaria da Receita Federai solicitante promover a realização da concorrência pública, vedada a subdelegação de competência.
CAPITULO II
Da Comissão Julgadora
6. O Secretário da Receita Federal, selecionará os Integrantes da Comissão Julgadora dentre os 10 (dez) funcionários indicados pela Superintendência, ou ainda dentre os
funcionários pertencentes ao Grupo Fisco lotados em outros órgãos da Secretaria da Receita Federal.
6.1 — A nomeação da Comissão Julgadora far-se-á através de Portaria do Secretário da Receita Federal.
6.2 — A Comissão Julgadora será constituída de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
6.3 — Compete à Comissão Julgadora:
a) receber os envelopes contendo os documentos de habilitação e as propostas;
b) proceder à habilitação dos concorrentes e ao julgamento das propostas;
c) elaborar as atas da sessão de recebimento da documentação e da de abertura das propostas;
d) elaborar o relatório final de classificação das propostas;
e) executar outras funções que lhe forem atribuídas no Edital.
CAPITULO III Do Processo de Concorrência
SEÇÃO I
Do Ato Convocatório
7. A concorrência pública será convocada através de Edital, que conterá as seguintes indicações:
I — O número do Edital;
II — A Superintendência Regional da Receita Federal que realiza o processo de concorrência;
III — Número do processo que autorizou a realização da concorrência;
IV — Autoridade que autorizou sua instauração;
V — Finalidade da concorrência;
VI — Indicação da legislação que rege a concorrência;
VII — Local, dia e hora em que serão recebidas e examinadas a documentação e as propostas;
VIII — Condições e critérios da habilitação, observando o disposto nas Seções II e III do Capítulo III desta Instrução Normativo
IX — Número de empresas que poderão ser classificadas;
X — Características e definição do objeto da concorrência
XI — Local onde serão prestadas informações e esclarecimentos;
XII — Condições de apresentação das propostas, números de vias, que deverão estar datilografadas, sem emendas ou rasuras, em papel timbrado do proponente;
XIII — Critérios de julgamento das propostas, de acordo com o disposto na Seção IV do Capítulo III desta Instrução Normativa;
XIV — Recursos administrativos admissíveis;
XV — As garantias a serem prestadas, de acordo com o disposto no item 10 desta Instrução Normativa;
XVI — Outras informações que o órgão regional da Secretaria da Receita Federal julgue necessárias.
7.1 — Caberá ao Superintendente Regional da Receita Federal, obedecidas as normas fixadas na presente.
8. Cópia do Edital será afixada na Superintendência Regional da Receita Federal, em lugar próprio e de fácil acesso ao público.
8.1 — Será publicado, no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, Aviso Resumido da abertura da concorrência pública, com indicação do local em que os interessados poderão obter informações e cópia do edital.
8.2 — A Superintendência Regional da Receita Federal responsável pela realização da concorrência pública deverá, ainda, enviar às demais Superintendências, cópia do Edital a fim de que seja afixado em local próprio e de fácil acesso ao público.
8.3 — O procedimento fixado no subitem anterior deverá ser observado pelas Superintendências Regionais da Receita Federal relativamente às Delegacias subordinadas.
SEÇÃO II
Da Habilitação
9. Poderão participar dá concorrência pública de que
trata a presente Instrução Normativa as empresas referidas no § 1° do art. 4º do Decreto n.° 78.450, de 22 de setembro de 1976, desde que atendam as seguintes condições:
I — Sejam empresas constituídas com capitai predominantemente nacional;
II — Tenham já integralizado o capital, exigido em cada Edital de concorrência;
III — Apresentem a documentação constante do Anexo I, que ateste sua personalidade jurídica, idoneidade fiscal, capacidade econômico-financeira e capacidade técnica;
IV — Tamanho mínimo das unidades armazenadoras fixado em cada Edital.
V — Caução exigida.
9.1 — A documentação da habilitação deverá ser apresentada em envelope opaco, lacrado, distinto do das propostas, acompanhado de relação do seu conteúdo.
9.2 — Serão considerados desqualificados os concorrentes que:
a) deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no anexo I desta Instrução Normativa.
b) não tenham comprovada capacidade técnica, econômica e financeira.
9.3 — Os concorrentes que forem considerados desqualificados por não haver apresentado a documentação exigida de acordo com o anexo 1 deste ato, perderão a garantia inicial de que trata o item 10 desta Instrução Normativa.
10. Para participar da habilitação preliminar os interessados deverão apresentar cópia de depósito em caução de 0,1% do capital mínimo fixado em cada Edital, em conta própria, a ser aberta no Banco do Brasil S.A. pela Superintendência Regional da Receita Federal responsável pela realização da concorrência pública.
10.1 — O capital mínimo será fixado de acordo com as características da Região Fiscal.
10.2 — A documentação apresentada será devolvida me-diante recibo, aos concorrentes desqualificados, dentro de 10 (dez) dias a contar da data de publicação da qualificação.
SEÇÃO III
Do Processamento
11. Cada licitante deverá entregar à Comissão Julgadora, no dia, hora e local previamente designados no Edital, envelope opaco e lacrado, devidamente rubricado pelo' licitante, contendo os documentos de habilitação exigidos, acompanhados de relação dos mesmos.
12. O Edital poderá permitir a apresentação simultânea, em envelopes distintos, da documentação exigida e da proposta contendo o projeto.
12.1 — O roteiro do projeto-proposta deverá obedecer ao disposto no Anexo II da presente Instrução Normativa, facultado, em cada caso, à Superintendência Regional da Receita Federal que realizar a concorrência incluir no Edital outros itens que julgar necessários, em função das características próprias do objeto da licitação.
12.2 — A empresa que na data da abertura da concorrência pública ainda não disponha de unidades armazenadoras totalmente construídas, poderá participar da concorrência, desde que apresente, junto com o projeto-proposta, o projeto completo de engenharia da obra, bem como declare o prazo máximo no qual a implantação do entreposto aduaneiro estará concluída.
13. A Comissão Julgadora procederá a abertura dos envelopes contendo a documentação na presença dos interessados, conferindo os documentos apresentados com os exigidos no Edital.
14. A Comissão julgará a habilitação prévia, comunicando o resultado aos concorrentes na mesma ou em outra sessão convocada para tal fim.
15. Os licitantes qualificados apresentarão suas propostas no local, dia e hora fixados no Edital ou em aviso devidamente publicado, salvo o disposto no item 12 desta Instrução Normativa.
15.1 — As propostas deverão estar assinadas na última página e rubricadas nas demais pelos respectivos proponentes, e serão entregues ao Presidente da Comissão Julgadora em envelope lacrado e opaco, devendo os proponentes observar o roteiro de projeto anexo a esta Instrução Normativa.
16. - Abertos os envelopes, as propostas serão lidas, na presença do Presidente da Comissão Julgadora, que a todas autenticará com sua rubrica.
17. Das reuniões de habilitação e de recebimento e abertura de propostas serão lavradas atas circunstanciadas, que mencionarão todas as propostas apresentadas, as reclamações e impugnações feitas e as demais ocorrências que Interessarem ao julgamento da licitação.
18. Quando não acudirem interessados à licitação, a ocorrência será registrada em ata e imediatamente comunicada à autoridade que autorizou a realização da concorrência pública.
19. Todos os prazos deverão ser estritamente obedecidos, não podendo, em nenhuma hipótese ser concedido prazo para apresentação de documento de habilitação exigido no Edital e não apresentado na reunião de' habilitação prévia.
20. As dúvidas que surgirem durante as reuniões serão, a juízo do Presidente da Comissão Julgadora, por esta resolvidas na presença dos licitantes, ou deixadas para ulterior deliberação, devendo o fato ser registrado em ata em ambos os casos.
SEÇÃO IV
Do Julgamento
21. Competirá à Comissão Julgadora proceder ao julgamento das propostas, atendendo sempre aos critérios pre-estabelecidos no Edital, desclassificando aqueles que não satisfazerem as exigências, total ou parcialmente.
22. As propostas serão classificadas por ordem numérica crescente.
23. A Comissão Julgadora lavrará relatório dos trabalhos, fundamentando as desclassificações e seleções efetuadas, concluindo pela classificação ordinal dos licitantes, nos termos do item 22 desta Instrução Normativa.
23.1 — Será fixado, no local próprio para as comunicações referentes à licitação, Edital, assinado pelo Presidente da Comissão, do qual constará a ordem de classificação dos licitantes.
24. O Superintendente Regional da Receita Federal poderá desclassificar licitantes, até a publicação do ato de permissão do regime de entreposto aduaneiro à(s) empresa(s)  vencedora(s), através de despacho fundamentado, sem direito a indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se a Administração tiver notícia de qualquer ato, fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que desabone sua idoneidade ou capacidade financeira, técnica ou administrativa.
24.1 — O licitante desclassificado na forma deste item não terá direito à devolução da garantia inicial.
25. No julgamento dos projetos-propostas, serão utilizados, alternativa ou cumulativamente, os seguintes critérios:
a) condições de acesso ao local onde estiverem situadas as unidades armazenadoras oferecidas;
b) localização das unidades armazenadoras, em função dos fluxos de importação e de exportação, bem como do atendimento da área por entrepostos aduaneiros já em operação;
c) dimensão das unidades de armazenagem oferecidas;
d) estado de conservação e de segurança dos imóveis;
e) disponibilidade de equipamentos para movimentação de cargas;
f) capacidade de expansão das unidades armazenadoras;
g) "layout" do entreposto aduaneiro;
h) instalações destinadas às atividades de fiscalização e demais serviços administrativos necessários ao desembaraço aduaneiro;
i) maior percentual da receita bruta operacional do entreposto aduaneiro oferecido para contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização — FUNDAF, criado pelo Decreto-lei n.°1.437, de 17 de dezembro de 1975, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento), nem superior a 20% (vinte por cento).
25.1 — Para cada um dos elementos fixados nas letras "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do item 25, serão atribuídas, individualmente, pelos membros da Comissão Julgadora, notas de 0 (zero) a 100 (cem).
25.2 — A média aritmética das notas atribuídas para cada elemento, na forma do subitem anterior, será multiplicada pelo fator 1 (um).
25.3 — Para o elemento fixado na letra "I", será considerado o percentual da receita bruta operacional oferecido ao FUNDAF multiplicado pelo fator 3 (três).
26. As propostas serão classificadas em ordem de-crescente, de acordo com a média ponderada que receberam, em função dos procedimentos fixados nos subitens 25.1, 25.2 e 25.3.
27. A Superintendência Regional da Receita Federal poderá fixar critérios de julgamento diferentes daqueles mencionados no item 25 deste ato, exceto quanto ao critério fixado na letra "i" do mesmo item.
27.1 — Do Edital deverão constar os critérios de julgamento adotados.
28. Para o julgamento das propostas deverá ser levada em consideração a exequibilidade das mesmas, em função do prazo necessário para sua realização e a capacidade técnico-financeira do proponente.
29. A aprovação das unidades armazenadoras será realizada através de vistoria, procedida por Comissão de 3 (três) Fiscais de Tributos Federais, antes do julgamento das propostas, constituindo elemento essencial para a decisão da concorrência.
29.1 — No caso previsto no subitem 12.2 desta Instrução Normativa, a vistoria será realizada por ocasião da conclusão das obras, oportunidade em que, caso o local não seja aprovado ou as instalações não tenham sido construídas conforme projeto apresentado na concorrência, o concorrente será imediatamente desclassificado nos termos do item 24 desta Instrução Normativa, sem direito a recurso.
29.2 — Aos proponentes não classificados, excetuada a hipótese prevista no item 24 desta Instrução Normativa, serão devolvidas a documentação e a caução inicial no prazo de 3 (três) dias após a publicação da lista de classificação.
SEÇÃO V
Dos Recursos
30. Não caberá recurso da decisão da Comissão Julgadora quanto à habilitação dos concorrentes.
31. Caberá recurso quanto à classificação das propostas, com efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Receita Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de afixação do resultado no local próprio para as comunicações sobre a licitação.
31.1 — Os recursos deverão ser apreciados e julgados no prazo de 30 (trinta) dias.
31.2 — Uma vez julgados os recursos interpostos, o processo completo relativo à concorrência será encaminhado à Coordenação do Sistema de Tributação para efeito de preparo do ato de homologação da concorrência de que trata o item 32 desta Instrução Normativa.
SEÇÃO VI
Da Homologação do Resultado
32. Caberá ao Secretário da Receita Federal, através de despacho que deverá ser publicado no Diário Oficial da União, homologar o resultado da concorrência pública.
CAPITULO IV
Da Permissão do Regime
33. Após publicado o despacho de homologação de que trata o item 32, deste ato, as empresas classificadas na concorrência pública, até o número de ordem fixado no Edital de abertura da concorrência, deverão dirigir requerimento ao Ministro da Fazenda, solicitando a permissão para operar o regime de entreposto aduaneiro, de uso público, comprometendo-se a cumprir as condições apresentadas em suas respectivas propostas.
33.1 — O requerimento será entregue no órgão da Secretaria da Receita Federal que realizou a concorrência, que o encaminhará à Coordenação do Sistema de Tributação para preparo do ato de permissão.
34. Baixado o ato de permissão, a título precário, a Coordenação do Sistema de Tributação, através de Ato Declaratório, fixará as condições a que estará sujeito o permissionário, bem como as garantias que deverão ser apresentadas.
35. As permissões serão dadas na medida do interesse da Administração, atendendo a classificação dos concorrentes, até o número de ordem fixado no Edital de abertura da concorrência.
35.1 — O número de ordem a que se refere este item, representa o número de empresas, fixado no Edital de abertura de cada concorrência, que obterá a permissão do regime de entreposto aduaneiro de uso público.
CAPITULO V Das Garantias
36. Além das garantias já previstas na legislação, poderá ser exigido, ainda, o depósito de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN(s), como garantia dos tributos suspensos.
37. Será exigida caução para participação na concorrência pública, devendo constar do Edital de abertura e ser exigida de todos os participantes.
37.1 — Ficam autorizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal a solicitar abertura de conta no Banco do Brasil para depósito das cauções.
38. O Ato Declaratório da Coordenação do Sistema de Tributação fixará a forma e o montante da garantia a ser prestada pelo permissionário para o resguardo dos interesses da Fazenda Nacional.
CAPITULO VI Disposições Finais e Transitórias
39. As Superintendências Regionais da Receita Federal, deverão manter dossiê completo das concorrências públicas que realizarem, mantendo-os arquivados em ordem cronológica.
40. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Sistema de Tributação.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
ANEXO I
OBSERVAÇÕES
1. A Documentação a ser apresentada pelas empresas participantes da concorrência pública, a que se refere a presente Instrução Normativa, deverá seguir a ordem de numeração constante deste anexo.
2. Os documentos que deverão estar numerados e rubricados pelo representante legal da empresa concorrente poderão ser apresentados em:
a) original;
b) publicação de Imprensa Oficial;
c) cópia autenticada em cartório (datilografadas, fotocopiadas ou xerografadas).
3. Os documentos serão apresentados em uma só via, devendo estar reconhecidas todas as firmas.
DOCUMENTAÇÃO
1. Prova de personalidade jurídica:
1.1 Ato constitutivo e alterações posteriores, devidamente arquivado na Junta Comercial ou órgão correspondente e estatuto em vigor, em se tratando de sociedade comercial, bem como do ato de investidura de seus representantes legais em exercício.
1.2 Tratando-se de sociedades anônimas, arquivamento na Junta Comercial, ou órgão correspondente, da publicação oficial dos atos das assembléias gerais que tenham aprovado ou alterado os estatutos em vigor, e eleito os diretores em exercício.
1.3 Tratando-se de empresa comercial exportadora, cópia do "Certificado de Registro Especial", de que trata o § 5? do item I da Portaria n? 130, de 14 de junho de 1973.
1.4 Tratando-se de empresa de armazém geral, cópia dos editais referidos, respectivamente, nos §§ 1? e 2? do artigo 1? do Decreto n? 1.102, de 12 de novembro de 1903.
1.5 Indicação dos nomes e qualificação das pessoas que representarão a empresa na concorrência, acompanhada de cédula de Identidade e Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC).
2. Prova de idoneidade fiscal:
2.1 Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
2.2 Quitação com o Fisco Federal, Estadual e Municipal.
2.3 Certidão de situação regular perante o Programa de Integração Social.
2.4 Certidão original de regularidade de situação expedida pelo INPS.
2.5 Certificado de regularidade de situação perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
3. Prova de capacidade econômico-financeira:
3.1 Balanços da empresa, relativos aos 3 (três) últimos exercícios, acompanhados da conta de lucros e perdas; no caso de sociedades anônimas, comprovar que foram publicados em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação.
3.2 Atestados de idoneidade financeira, da empresa, expedido no lugar de sua sede, por no mínimo 3 (três) estabelecimentos bancários que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle e administradores, não participem de qualquer forma do capital ou da direção da empresa, com data não anterior a 30 dias da realização da concorrência.
3.3 Certidão-negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor da sede do proponente, com data não anterior a 30 (trinta) dias da realização da concorrência.
4. Prova de Capacidade Técnica:
4.1 Estrutura organizacional da empresa.
4.3 Relação das atividades a que se dedica e de sua linha de serviços
4.3 Relação das atividades a que se dedica e de sua linha de serviços.
4.4 Descrição detalhada de suas instalações e facilidades de serviços de apoio de que dispõe.
4.5 Relaçõo do pessoal técnico e dos diretores e gerentes da empresa — acompanhada do detalhamento da experiência de cada um.
4.6 Relação do pessoal auxiliar administrativo.
ANEXO II
As propostas deverão ser apresentadas da seguinte forma:
I — 1ª parte: projeto das instalações do entreposto aduaneiro, conforme roteiro especificado neste anexo. Na hipótese prevista no subitem 12.2, deverá ser apresentado ainda o projeto completo de engenharia das obras.
II — 2ª parte: percentual da receita bruta operacional oferecido pela empresa, que será recolhido ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização — FUNDAF, criado pelo Decreto-lei nf 1.437, de 17 de dezembro de 1975, como ressarcimento das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, de acordo com o disposto no item 25, letra "h" desta Instrução Normativa.
III — 3ª parte: prazo para início das atividades do entreposto aduaneiro, após a permissão.
ROTEIRO DE PROJETO DE QUE TRATA O INCISO I DO PRESENTE ANEXO
1. Localização do entreposto:
1.1 Localização detalhada;
1.2 Principais vantagens da localização;
2. Aspectos físicos:
2.1 Planta do terreno, planta baixa de construção civil e planta de fachada do entreposto;
2.2 Cronograma das obras civis necessárias ao empreendimento;
2.3 Espaço físico do complexo destinado à armazenagem:
2.3.1 Area total;
2.3.2 Area coberta;
2.3.3 Area descoberta;
2.3.4 Area de circulação;
2.3.5 Area útil de estocagem quando se tratar de armazéns;
2.3.6 Capacidade de estocagem quando se tratar de tanques, silos.
2.4 Justificativa das dimensões do entreposto e perspectivas de sua ampliação.
3. Regime de utilização dos imóveis:
3.1 Imóvel de propriedade da empresa — juntar prova do registro em cartório próprio;
3.2 Imóvel locado, arrendado ou utilizado sob convênio — juntar prova do registro do respectivo contrato.
4. Aspectos Funcionais:
4.1 Organograma funcional da administração do entreposto;
4.2 Layout das instalações do entreposto;
4.3 Fluxograma completo das operações do entreposto;
4.4 Minuta do regulamento interno do entreposto;
4.5 Relação dos equipamentos para movimentação de carga a serem utilizados no entreposto;
4.6 Sistema de controle contábil das operações realizadas no entreposto;
4.7 Especificação das tarifas a serem cobradas.
5. Aspectos financeiros e econômicos:
5.1 Aplicação de recursos em:
5.1.1 Terrenos e construção;
5.1.2 Máquinas, instalações, equipamentos e outros;
5.1.3 Capital de Giro.
5.2 Fonte dos recursos:
5.2.1 Recursos próprios;
5.2.2 Recursos de terceiros:
a) nacionais
b) estrangeiros.
5.3 Receitas:
5.3.1 Receitas provenientes da prestação de serviços:
a) de armazenagem;
b) outros.
5.3.2 Outras receitas, discriminando as principais.
5.4 Despesas:
5.4.1 Despesas de amortização dos gastos de instalação de entreposto, se houver;
5.4.2 Despesas de administração;
5.4.3 Despesas de pessoal;
5.4.4 Despesas comerciais e de vendas de serviços;
5.4.5 Despesas com Impostos o taxas;
5.4.6 Outras despesas, discriminando as principais.
5.5 Lucro líquido, antes do Imposto de Renda.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.