Instrução Normativa SRF nº 140, de 30 de dezembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 05/01/1981, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Fixa normas para apresentação da Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1 - Todo o estabelecimento de pessoa jurídica que efetuar créditos ou pagamentos de rendimentos a terceiros com retenção do imposto de renda na fonte deverá apresentar Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF.
2 - A DIRF será apresentada mensal e anualmente, conforme previsto a seguir.
3 - A DIRF mensal consiste no Modelo A (Modelo anexo) que será apresentado em 2 vias, apenas pelos estabelecimentos que efetuarem crédito ou pagamento dos seguintes rendimentos de capital:
a) juros relativos a depósitos e empréstimos;
b) juros de títulos de renda fixa com correção monetária aos índices da ORTN;
c) rendimentos de títulos de renda fixa com correção monetária prefixada;
d) rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo;
e) deságio na venda de títulos de crédito;
f) rendimento de quota ou quinhão de capital;
g) rendimentos provenientes de ações e de partes beneficiárias pagos por S/A de capital aberto e fechado;
h) financiamento de operação a termo em Bolsa de Valores;
I) lucros provenientes da alienação de participação societária;
j) outros rendimentos de capital.
4 - A DIRF anual deverá conter as seguintes informações:
a) Modelo I - nome e n.° de inscrição no CPF ou CGC dos beneficiários de todos os rendimentos pagos ou creditados com retenção do imposto de renda na fonte superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e respectivos valores, no ano de 1980, por espécie de rendimento, inclusive os mencionados no item 3;
b) Modelo II - o valor total do imposto de renda retido na fonte no ano civil, por espécie de rendimento e por mês, exceto os incluídos no Modelo A que serão declarados mensalmente;
c) Recibo de Entrega - identificação do declarante e quantidade de documentos que compõe a DIRF.
4.1 - O Modelo I poderá ser apresentado em fita magnética processável eletronicamente, observadas as normas estabelecidas na Instrução Normativa do SRF n.° 52, de 8/11/78.
4.2 - Os Modelos I e II relativos a 1980 deverão conter o valor do imposto retido sobre os rendimentos mencionados no item 3.
5 - Os formulários serão impressos em papel offset 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, a saber:
DIRF Anual
a) Modelo I - com tinta cor vermelho-fogo, catálogo Supercor n.° 2416 ou similar, no formato A4 (210 x 297 mm);
b) Modelo II - com tinta cor verde-seda, catálogo Supercor n.° 693 ou similar, no formato A4 (210 x 297 mm);
c) Recibo de Entrega - com tinta cor vermelho-fogo catalogo Supercor n.° 2416 ou similar, no formato A5 (148 x 210 mm)
DIRF Mensal
a) Modelo A - com tinta cor lago-violeta-azulada, catálogo Supercor n.° 767 ou similar, no formato A4 (210 x 297 mm);
6 - A DIRF será entregue na Unidade Local da SRF que jurisdicionar o estabelecimento declarante:
a) Mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou crédito de rendimentos com retenção do Imposto de renda na fonte;
b) Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao que se referem as informações.
6.1 - Excepcionalmente o Modelo A relativo ao imposto retido em janeiro de 1981 será apresentado até o dia 10/3/81, juntamente com o de fevereiro.
6.2 - As Delegacias da Receita Federal poderão estabelecer escala para entrega da DIRF.
7 - A matriz poderá apresentar a DIRF de suas filiais na Unidade da SRF de sua jurisdição desde que cada DIRF forme um conjunto de documentos diferenciados e identificados pelos respectivos carimbos padronizados do CGC.
7.1 - Cada filial deverá manter cópia da DIRF respectiva, inclusive listagem com as informações apresentadas em fita magnética.
8 - A fim de atender às disposições do Regulamento do Imposto de Renda vigente, os órgãos públicos deverão observar a presente Instrução.
9 - A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais elaborará manual para orientação do preenchimento e recepção da DIRF e baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
10 - Fica revogada a Instrução Normativa do SRF n.° 97, de 20/12/77 mantidos, entretanto, os Modelos I e II e o Recibo de Entrega por ela criados.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal, em exercício
Nota Normas: O Modelo anexo encontra-se publicado no DOU de 05/01/1981.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.