Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 128, de 26 de março de 2004
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2004, seção 1, página 34)  

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ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Por não serem caracterizados como pessoas jurídicas, não devem apresentar a DIPJ, DCTF e DIRF, ainda que se encontrem cadastrados no CNPJ por exigência legal ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei 9.779/99.Em decorrência, os tributos de fonte devidos em função do pagamento de rendimentos pelos fundos devem ser retidos e recolhidos pelas empresas administradoras. Não haverá retenção quando a própria administradora for beneficiária dos rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 808 e 929, § 7º; IN SRF nºs 126/1998 e 03/2001 e Lei nº 10.833/2003, art 30.
SC SRRF06-Disit nº 128-2004.pdf
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