Instrução Normativa SRF nº 58, de 27 de maio de 1980
(Publicado(a) no DOU de 28/05/1980, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a execução administrativa de termos de responsabilidade.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Estabelecer as seguintes normas para a execução administrativa de termos de responsabilidade.
I - TERMOS DE RESPONSABILIDADE INSTRUMENTADOS PARA GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO 2. A execução administrativa dos termos de responsabilidade instrumentados para garantir crédito tributário cujo pagamento foi suspenso iniciar-se-á com notificação ao responsável, e ao fiador, se houver, com o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.
2.1 - Se previsto prazo diverso na legislação de regência, este será assinalado de conformidade com a respectiva legislação;
2.2 - Precederá à notificação o cálculo do crédito se este não estiver quantificado no termo.
2.3 - A notificação deverá indicar:
a) a qualificação do notificado;
b) o número do processo e/ou da declaração de importação;
c) a quantia do crédito originário e dos acréscimos legais, se houver;
d) o local de pagamento e a forma de fazê-lo;
e) o local de comprovação do pagamento e a forma de fazê-lo;
f) outras indicações eventuais;
g) a assinatura do servidor.
II - TERMOS DE RESPONSABILIDADE PARA APRESENTAÇÃO FUTURA DA PRIMEIRA VIA DA FATURA COMERCIAL
3. Vencido o prazo assinalado no termo (compromisso) para a apresentação da 1ª via da fatura comercial sem que o importador o faça, expedir-se-á a notificação, com o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, observado o disposto nos subitens 2.2 e 2.3.
3.1 - O disposto neste item aplica-se também nas importações feitas por via aérea, salvo se o importador, deixando de formalizar o compromisso, manifestar-se, na Declaração de Importação, pela equiparação do conhecimento aéreo à fatura comercial, observado o disposto no subitem 2.1.4 da IN-SRF nº 40/74.
III - DISPOSIÇÕES COMUNS
4. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado na notificação, o processo será de plano remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança judicial.
5. Somente serão consideradas questões suscitadas quanto a:
a) liquidação do crédito, nas hipóteses em que o termo instrumentado não o tenha quantificado;
b) reexame de prazos.
5.1 - O prazo assinalado na notificação para pagamento terá sua contagem suspensa até a solução da questão.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.