Instrução Normativa SRF nº 74, de 01 de agosto de 1984
(Publicado(a) no DOU de 03/08/1984, seção 1, página 0)  

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Zona Franca de Manaus
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e agilizar o desembaraço aduaneiro de bagagem acompanhada, na saída de passageiros da Zona Franca de Manaus,
RESOLVE:
Fica dispensada a apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), prevista no item 2, alínea a, da Instrução Normativa SRF nº 092, de 27 de agosto de 1980, nos casos em que o passageiro, ao sair da Zona Franca de Manaus, não conduzir bens de origem estrangeira ou produtos industrializados naquela área com componentes importados.
2. O tratamento referido no item anterior não prejudica a aplicação do procedimento de controle, por amostragem, previsto no item 3 da citada Instrução Normativa, ou outro critério que eventualmente venha a ser adotado.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.