Instrução Normativa SRF nº 88, de 27 de novembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 18/12/1981, seção 1, página 0)  

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Altera os formulários da DIRF — Declaração do Imposto de Renda na Fonte, e fixa normas para sua apresentação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Todo o estabelecimento de pessoa jurídica que efetuar créditos ou pagamentos de rendimentos a terceiros com retenção do imposto de renda na fonte deverá apresentar Declaração de Imposto de Renda na Fonte — DIRF.
2. A DIRF será apresentada mensal e anualmente, conforme previsto a seguir.
3. A DIRF mensal consiste no Modelo A (Modelo anexo) que será apresentado em 2 vias, apenas pelos estabelecimentos que efetuarem crédito ou pagamento dos seguintes rendimentos de capital:
a) juros relativos a depósitos e empréstimos;
b) juros de títulos de renda fixa com correção monetária aos índices da ORTN;
c) rendimentos de títulos de renda fixa com correção monetária prefixada;
d) rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo; c) deságio na venda de títulos de crédito;
f) rendimentos de quota ou quinhão de capital;
g) rendimentos provenientes de ações e de partes beneficiárias pagos por S/A de capital aberto e fechado;
h) financiamento de operação a termo em Bolsa de Valores;
i) lucros provenientes da alienação de participação societária;
k) outros rendimentos de capital.
4. A DIRF anual (Modelos anexos) deverá conter as seguintes informações:
a) Modelo I — nome e Nº de inscrição no CPF dos beneficiários de todos os rendimentos pagos ou creditados com retenção do imposto de renda na fonte superior a Cr$ 10.000,00 e respectivos valores, no ano civil de 1981, por espécie de rendimento, inclusive os mencionados no item 3, quando o beneficiário for identificado.
b) Modelo II — os valores totais do rendimento bruto e do imposto de renda retido na fonte no ano civil, por espécie de rendimento, tanto para os discriminados no Modelo I quanto para os demais.
c) Recibo de Entrega—identificação do declarante e quantidade de documentos que compõe a DIRF.
4.1. Os Modelos I e II poderão ser apresentados em fita magnética processável eletronicamente, observadas as normas estabelecidas em manual próprio.
5. Os formulários serão impressos em papel off-set 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, a saber:
5.1. DIRF —Anual
a) Modelo I — com tinta cor verde-brim a 75%, catálogo Supercor Nº8694 ou similar, no formato A4 (210 x 297 mm);
b) Modelo 11 — com tinta azul-bronze-escuro a 50%, catálogo Supercor Nº 8506 ou similar, no formato A4 (210 x 297 mm);
c) Recibo de Entrega — com tinta azul-bronze-escuro a 50%, catálogo Supercor Nº 8506 ou similar, no formato A5( 148 x 210mm).
5.2. DIRF —Mensal
a) Modelo A — com tinta cor laca-violeta-azulada, catálogo Supercor Nº 767 ou similar, no formato A4 (210 x 297 mm).
6. ADIRF será entregue na Unidade Local da SRF que jurisdicionar o estabelecimento declarante:
a) Mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao de pagamento ou crédito de rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte;
b) Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao que se referirem as informações.
6.1. As Delegacias da Receita Federal poderão estabelecer escala para entrega da DIRF.
7. A matriz poderá apresentar a DIRF de suas filiais na Unidade da SRF de sua jurisdição desde que cada DIRF forme um conjunto de documentos diferenciados e identificados pelos respectivos carimbos padronizados do CGC.
7.1. A responsabilidade pelas informações prestadas é de cada filial que deverá manter cópia da DIRF respectiva, inclusive listagem dos dados apresentados em fita magnética.
8. A fim de atender às disposições do Regulamento do Imposto de Renda vigente, os órgãos públicos deverão observar a presente Instrução.
9. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais elaborará manual para orientação do preenchimento e recepção da DIRF e baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
10. Fica revogada a I.N. do SRF Nº 140 de 30/12/80.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.