Portaria Carf nº 10786, de 28 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2020, seção 1, página 35)  
Regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, § 2º, do Anexo I, e tendo em vista o disposto no art. 53, §§1º e 2º, do Anexo II, ambos do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º A reunião de julgamento não presencial prevista no §2º do art. 53 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF será realizada, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF, por vídeoconferência ou tecnologia similar, e seguirá o mesmo rito da reunião presencial estabelecido no art. 56 do Anexo II do RICARF, inclusive facultando-se sustentação oral às partes ou patrono que a requererem.
Art. 2º Enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os recursos em processos cujo valor original seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), assim considerado o valor constante do sistema eProcesso na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de:
I - súmula ou resolução do CARF; ou
II - decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferida na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O processo indicado para sessão não presencial que não atenda aos requisitos estabelecidos neste artigo será retirado de pauta pelo presidente da turma, para ser incluído em sessão presencial.
Art. 3º A reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do CARF em até 5 (cinco) dias úteis de sua realização, fazendo-se constar da respectiva ata da reunião de julgamento o endereço (URL) de acesso à gravação.
Art. 4º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião de julgamento.
§ 1º Somente serão processados pedidos de sustentação oral em relação a processo constante de pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na internet.
§ 2º Serão aceitos apenas os pedidos apresentados no formulário eletrônico padrão, preenchido com todas as informações solicitadas.
Art. 5º A sustentação oral será realizada por meio de gravação de vídeo/áudio hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na Internet, indicada na Carta de Serviços, no sítio do CARF.
Parágrafo único. O tempo de duração do vídeo/áudio da gravação será limitado a 15 (quinze) minutos, nos termos do art. 58, inciso II, do Anexo II do RICARF.
Art. 6º Caso o vídeo/áudio de gravação da sustentação oral não esteja disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico ou apresente qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado de pauta, registrandose em ata essa motivação.
Parágrafo único. O processo retirado de pauta será automaticamente incluído na pauta de julgamento da reunião subsequente, oportunidade em que a sustentação oral será considerada como não solicitada, ressalvada a possibilidade de apresentação de novo pedido no prazo de que trata o art. 4º.
Art. 7º No mesmo prazo estabelecido no caput do art. 4º, fica facultada às partes a solicitação de retirada do recurso de pauta, situação em que o respectivo processo será automaticamente incluído em reunião presencial.
§ 1º O pedido de retirada de pauta deverá ser formalizado por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no sítio do CARF.
§ 2º O processo retirado de pauta será incluído oportunamente em pauta de julgamento de reunião presencial, publicada nos termos do §1º do art. 55 do Anexo II do RICARF.
Art. 8º Fica assegurado o direito ao envio de memorial por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias contados da data da publicação da pauta.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor no dia 4 de maio de 2020.
ADRIANA GOMES RÊGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.