Instrução Normativa SRF nº 90, de 08 de novembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 28/11/1985, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera o modelo de "Declaração sobre Operação imobiliária" e define regras para sua emissão pelos Cartórios.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de reformular o instrumento padronizado de prestação das informações prescritas no artigo 15, do Decreto-lei nº 1.510/76.
CONSIDERANDO a necessidade de mudanças nas normas relacionadas às informações prestadas à SRF relativas aos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em Cartórios, a fim de se facilitar o processamento eletrônico de dados dessas informações,
RESOLVE:
1. Aprovar o modelo anexo de "Declaração sobre Operação Imobiliária", observado o seguinte: papel branco tipo AP-24kg, dimensão A4, impressão cor Azul Europa Supercor 8552 ou equivalente, retícula 20%.
2. Determinar que o modelo ora aprovado seja utilizado para comunicar as operações imobiliárias realizadas a partir de 1º de janeiro de 1986, correspondentes às:
2.1 - Alienações de imóveis sem edificação, quando o valor fiscal da operação ultrapassar a 20 Unidades Padrão de Capital (UPC).
2.2 - Alienações de imóveis com edificação, quando o valor fiscal da operação ultrapassar a 1.000 Unidades Padrão de Capital (UPC).
3. Determinar que o preenchimento da "Declaração Sobre Operação Imobiliária" seja feito nos termos do item 2:
3.1 - Pelo Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão "EMITIDA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA, CONFORME IN-SRF 090/85".
3.2 - Pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o título levado a registro:
3.2.1 - Tiver sido celebrado por instrumento particular.
3.2.2 - Tiver sido celebrado por instrumento particular com força de escritura pública.
3.2.3 - Tiver sido emitido por autoridade judicial, em decorrência de arrematação em hasta pública ou adjudicações, quando o adquirente não for herdeiro ou legatário.
3.3 - Pelo Cartório de Títulos e Documentos, quando registrar títulos que envolvam alienações de imóveis, celebrados por instrumento particular.
4. Dispensar os Cartórios de prestarem as informações prescritas nos itens anteriores, nos seguintes casos de alienação de imóveis:
4.1 - Quando o alienante for pessoa jurídica de direito público.
4.2 - Quando o alienante for pessoa jurídica de direito privado integrante do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o adquirente for pessoa física e a operação se enquadre :
- No PLANAP - Plano Nacional de Habitação Popular;
- Em programa de Cooperativa Habitacional; ou
- Em promoção habitacional de Institutos de Previdência Social ou Montepios de Estados ou de Municípios.
4.3 - Quando a compra e venda se derem cumprimento de promessa de venda, cessão de direitos ou promessa de cessão, desde que estes atos tenham sido:
4.3.1 - Celebrados ou registrados há mais de 04 (quatro anos).
4.3.2 - Comunicados à SRF através da "Declaração Sobre Operação Imobiliária", quando de sua lavratura ou registro.
4.4 - Quando a Escritura de Compra e Venda tenha sido lavrada em Cartório de Notas, sem emissão de "Declaração Sobre Operação Imobiliária", há mais de 04 (quatro) anos contados do Registro em Cartório de Imóveis ou de Títulos e Documentos.
5. Estabelecer que cada alienação imobiliária, exceto nas hipóteses referidas no item 4, origine o preenchimento de um formulário.
6. Determinar que a entrega dos formulários preenchidos durante o mês seja feita na Unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante do município do Cartório, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da lavratura ou registro do ato.
7. Delegar às Superintendências Regionais da Receita Federal a competência para aprovar, através das respectivas Divisões de Informações Econômico-Fiscais, a impressão, distribuição e comercialização do modelo aprovado por esta Instrução.
8. Determinar que a Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais baixe normas complementares à presente Instrução.
9. Revogar, a partir de 1º de janeiro de 1986, as Instruções Normativas SRF nºs 129, de 02 de dezembro de 1980 e 055, de 06 de agosto de 1981.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Nota Normas: O anexo encontra-se publicado no DOU de 28/11/1985.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.