Instrução Normativa SRF nº 16, de 27 de fevereiro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 01/03/1985, seção 1, página 0)  

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Disciplina as atividades da Rede Arrecadadora
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 018, de 09 de janeiro de 1981,
RESOLVE:
Disciplinar as atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
1 - DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DO SISTEMA
1. A execução das atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, doravante denominada de "Rede Arrecadadora", rege-se pelo disposto na presente Instrução Normativa e demais normas baixadas no âmbito desta Secretaria.
2. Poderão arrecadar receitas federais, em nome e por conta do Tesouro Nacional, os bancos que preencherem as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e forem incluídos por ato do Coordenador do Sistema de Arrecadação.
2.1. Os bancos incluídos na rede arrecadadora se obrigam a participar da arrecadação das receitas federais e de outras atividades de natureza especial afetas à Secretaria da Receita Federal.
2.2. Incluem-se entre as atividades de natureza especial as tarefas de interveniência no fluxo do documentário fiscal-tributário em geral, a participação no co-patrocínio da promoção e divulgação de tributos e na confecção e distribuição de formulários e manuais relativos ao Programa Imposto de Renda (PIR), na forma definida em atos próprios.
3. A rede arrecadadora deverá observar as normas disciplinadoras do sistema, baixadas por esta Secretaria, vedadas a recusa ou seleção de contribuinte, ou exigência do cumprimento de qualquer formalidade não prevista em lei, regulamento ou ato de autoridade competente.
3.1. Nenhuma remuneração será devida aos bancos pelo Tesouro Nacional ou pelo contribuinte, em decorrência da prestação dos serviços regulados neste ato.
4. Integram o sistema arrecadador de receitas federais:
4.1. Com funções normativas e/ou de controle;
a Unidade central: Coordenação do Sistema de Arrecadação, e
b Unidades descentralizadas: Unidades administrativas regionais, sub-regionais e locais da Secretaria da Receita Federal (SRF).
4.2. Como agentes arrecadadores:
a - Agências bancárias incluídas na rede arrecadadora.
4.3. Como agente financeiro:
a - Banco do Brasil S.A., quanto às funções de recebimento da receita arrecadada pela rede bancária e respectiva transferência para o Tesouro Nacional.
II - DA INCLUSÃO E SUAS ALTERAÇÕES
5. A inclusão de banco na rede arrecadadora far-se-á por ato e na forma das instruções baixadas pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação.
5.1. Em casos de fusão ou Incorporação de bancos já incluídos na rede arrecadadora, o banco resultante ou o incorporador deverá pedir a ratificação de sua permanência no sistema.
5.1.1. Se o incorporador não participar na rede arrecadadora, deverá pedir sua inclusão.
5.1.2. Nos casos de fusão, se adotados os nos do Código Nacional de Compensação e do Cadastro Geral de Contribuintes de banco não integrante da rede, deverá este pedir sua inclusão.
5.2. O pedido de inclusão ou ratificação de permanência previstos no subitem 5.1 deverá ser apresentado dentro de 30 (trinta) dias, contados da regularização da situação jurídica do banco, competindo ao Coordenador do Sistema de Arrecadação expedir o respectivo ato formalizador.
6. Incluído o banco, as respectivas agências somente poderão iniciar as atividades de arrecadação após sua inclusão na rede arrecadadora, por ato da Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal.
6.1. A fixação da data para início das atividades arrecadadoras da agência incluída dependerá dos requisitos fixados pela Coordenação do Sistema de Arrecadação.
7. As subagências ou postos de serviço de agência bancária poderão arrecadar receitas federais, desde que sob a responsabilidade da agência subordinada e dentro do mesmo município.
7.1. Excepcionalmente, a subagência ou posto de serviço poderá ser autorizado a funcionar como agente arrecadador, após prévia autorização da Coordenação do Sistema de Arrecadação ou, por delegação de competência, pela Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal.
7.2. A formalização da medida prevista no subitem anterior obedecerá às mesmas disposições para a inclusão de agência bancária.
8. As alterações que se verificarem após a inclusão na rede arrecadadora deverão ser comunicadas à unidade central ou às unidades descentralizadas da SRF, conforme o caso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Ill - DO DESLIGAMENTO DA REDE ARRECADADORA
9. O desligamento de banco e agência poderá ser a pedido ou "ex-offício".
9.1. Ressalvado o caso de encerramento de atividade, o desligamento a pedido somente será atendido se a rede arrecadadora remanescente, na respectiva jurisdição, satisfizer as necessidades da Secretaria da Receita Federal.
9.2. Será desligado "ex-offício" o banco que, resultante de fusão ou incorporação, não pedir ratificação de permanência ou inclusão na rede, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, na forma do subitem 5.2.
10. O banco ou a agência poderá, ainda, ser excluído ou desligado da rede arrecadadora, no interesse da administração, quando:
a) seu desempenho não se apresentar satisfatório, evidenciado por falta de produtividade ou negligência manifesta na execução das atividades do sistema;
b) deixar de recolher nos prazos fixados os valores imputados à sua responsabilidade, decorrentes de débito de qualquer natureza;
c) se constatar a falta de dispositivo de controle e/ou garantia quanto à guarda, controle e/ou segurança de documentos e de máquinas autenticadoras, inclusive com relação às operações de caixa;
d) praticar fraude ou dolo na execução das atividades do sistema;
e) sofrer intervenção do Banco Central do Brasil S.A.; e
f) estiver sob ação judicial.
10.1. A exclusão e o desligamento serão feitos por ato da autoridade competente para autorizar a Inclusão na rede arrecadadora, não cabendo Interposição de recursos contra a medida.
11. O banco ou a agência excluído ou desligado da rede arrecadadora em virtude de processo disciplinar, poderá pedir sua reinclusão, após o decurso do prazo de 12 (doze) meses da data do afastamento.
IV - DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO PARA ARRECADAR
12. As receitas federais serão arrecadadas por qualquer agência bancária incluída na rede arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, ressalvados os casos em que a arrecadação seja expressamente atribuída ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal.
12.1. Na falta de agente arrecadador no domicílio fiscal do contribuinte, a arrecadação deverá ser efetuada através de agente arrecadador localizado em outro município, na mesma jurisdição da unidade local da SRF.
13. As agências do Banco do Brasil S.A. do domicílio fiscal do contribuinte arrecadarão, privativamente, dentre outros, os seguintes tributos federais:
a) Imposto de Exportação - Café;
b) Imposto sobre a Importação (exceto o incidente sobre bagagem acompanhada);
c) Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à Importação;
d) Impostos sobre Produtos Industrializados devido pelos fabricantes dos produtos classificados na posição 24.02 da Tabela do Regulamento do referido imposto;
e) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pelos órgãos da administração pública federal direta ou descentralizada sobre rendimentos do trabalho assalariado;
f) Impostos Únicos e Adicionais sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, sobre Minerais e sobre Energia Elétrica;
g) Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas;
h) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro - IOF;
i) Imposto sobre Serviços de Comunicações;
j) Taxa de Melhoramento dos Portos.
13.1. No município onde inexistir agência do Banco do Brasil S.A. a arrecadação das receitas federais incluídas em sua competência privativa, será efetuada por qualquer agente arrecadador localizado no domicílio fiscal do contribuinte ou, em sua falta, por outro agente sediado em município pertencente à mesma jurisdição da unidade local da SRF.
14. A arrecadação do Imposto sobre a Importação e do Imposto obre Produtos Industrializados vinculado à importação e respectivos depósitos poderá, também, ser efetuada pela agência do Banco do Brasil S.A. no município do desembaraço aduaneiro ou por outro agente arrecadador existente na zona primária, desde que autorizado pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de IRF Classe Especial.
14.1. Na hipótese de regime especial de despacho aduaneiro simplificado, a arrecadação será efetuada somente pela agência do Banco do Brasil S.A. indicada pelo Delegado da Receita Federal ou pelo Inspetor da Receita Federal de IRF Classe Especial.
15. Será de competência exclusiva da Caixa Econômica Federal a arrecadação, dentre outras, das seguintes receitas:
a) Depósitos Judiciais em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ao portador, quando de sua conversão;
b) Depósitos relacionados com feitos de competência da Justiça Federar;
c) Depósitos em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculados à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;
d) Dívida Ativa da União excetuada através da Justiça Federal;
e) Emolumentos e Custas da Justiça Federal;e
f) Outras receitas decorrentes de processos que tramitem perante a Justiça Federal.
16 O Coordenador do Sistema de Arrecadação poderá incluir receitas federais no regime de arrecadação privativa, ou promover sua exclusão, desde que não o impeça dispositivo de lei ou regulamento.
17. Independe de limite de jurisdição fiscal, na forma da respectiva legislação, a arrecadação das seguintes receitas;
a) Imposto sobre a Exportação;
b) Imposto sobre a Renda de Pessoa Física;
c) Imposto sobre Serviços de Transportes Rodoviários de Pessoas e Cargas devido por transportadores individuais autônomos, ausentes de seu domicílio;
d) Imposto Único sobre Minerais devido por adquirente de substância mineral, obtida mediante cata, garimpagem ou faiscação ou por processos rudimentares;
e) Taxa Rodoviária Única (TRU);
f) Tarifas, sobre tarifas e respectivos adicionais, bem como outras receitas não vedadas na respectiva legislação;
V - DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS
18. A arrecadação de receitas federais obedecerá à forma prevista na legislação pertinente, e será efetivada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), observadas as normas específicas de verificação obrigatória.
19. Na hipótese da arrecadação de tributo já vencido, deverá ser exigido pelo agente arrecadador o pagamento dos respectivos acréscimos legais.
20. Será prorrogado para o primeiro dia útil imediato, o prazo para pagamento de receita cujo vencimento ocorre em data que, por qualquer motivo, não funcionarem as agências bancárias localizadas no domicílio fiscal do contribuinte.
20.1. O disposto neste item não se aplica aos casos em que o prazo de vencimento do tributo esteja previsto para o último dia útil do mês ou da quinzena.
20.2. Quando no dia 31 de dezembro não houver expediente bancário externo, o vencimento das receitas federais previsto para essa data será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior com expediente bancário.
VI - DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE RECEITA
21. O processo de autenticação mecânica, nos equipamentos de fita dupla, compreende a impressão dos caracteres originais na frente e verso do documento de receita, vedada sua obtenção por decalque a carbono ou sua reprodução por qualquer forma, ainda que para reconstituição de autenticação em documento anteriormente quitado ou qualquer outra finalidade.
2.1.1. Nos casos de autenticação eletrônica ou por terminais de caixa acoplados a processadoras eletrônicas, a quitação será impressa no anverso do documento de receita.
22. A autenticação dos documentos de arrecadação e respectiva retificação, no caso de erro verificado no ato do recebimento ou após a descarga da máquina, serão efetivadas de acordo com esta instrução e demais normas complementares baixadas pela Coordenação do Sistema de Arrecadação.
23. O Banco comunicará à Coordenação do Sistema de Arrecadação a adoção de equipamento ou sistema de autenticação diverso do tradicional, indicando suas especificações, bem como em que Região Fiscal será utilizado.
24. A retificação de erro de autenticação será feita da seguinte forma:
24.1 No caso de erro de autenticação mecânica de documento verificado no ato do pagamento de valores:
a) se a autenticação for a maior, deverá ser feita sua inutilização, com dois traços paralelos, reautenticando-se, mecanicamente, o documento pelo valor correto; e
b) se a autenticação for a menor, far-se-á uma segunda autenticação, complementando o valor faltante, ou na forma da letra anterior.
24.2. No caso de erro verificado após a descarga dos totalizadores da máquina, a respectiva quitação será feita a carimbo, com assinatura de dois funcionários responsáveis pela correção.
25. O cancelamento de autenticação mecânica efetuado na fita-detalhe da máquina, decorrente de erro considerado no ato do recebimento de valores deverá ser visado pelo funcionário responsável e justificado, mediante anotação no rodapé da fita ou em formulário próprio, que permita identificar a ocorrência.
25.1. Os cancelamentos deverão ser informados diariamente à unidade da SRF, jurisdicionante, citando CPF ou CGC, conforme o caso, data, número da autenticação, dígito da máquina autenticadora e valor.
26. Efetivada a arrecadação pela autenticação definitiva do respectivo documento, fica vedado ao agente arrecadador devolver ao contribuinte valores arrecadados, qualquer que seja a alegação.
27. A quitação de documento cujo montante recebido ultrapasse a capacidade numérica da máquina autenticadora, poderá ser desdobrada em tantas autenticações quantas comportarem o campo próprio do documento, até que perfaçam o valor total ou então, efetivada a carimbo, com assinatura de dois funcionários, sendo um destes o responsável pelo setor.
28. A agência bancária é responsável pela guarda e segurança das máquinas autenticadoras de caixa, bem como pelos prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de seu uso irregular ou inobservância das normas reguladoras da autenticação e sua retificação.
VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO
29. A prestação de contas da arrecadação será efetuada mediante documentário instituído pelas Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais, a quem competirá, também, fixar as respectivas características.
29.1. Nos procedimentos relativos à prestação de contas dos valores arrecadados serão observados os prazos, rotinas e fluxos definidos pela Coordenação do Sistema de Arrecadação.
30. O recolhimento das receitas arrecadadas pelos bancos será feito dentro dos prazos e percentuais fixados em portaria do Ministro da Fazenda, considerando-se extinta a obrigação somente após o ingresso do numerário.
30.1. Os prazos para recolhimento serão prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente posterior, quando a data do recolhimento recair em dia sem expediente bancário, desde que essa prorrogação não ultrapasse o mês previsto para o recolhimento.
31. O recolhimento de receitas arrecadadas fora dos prazos fixados implicará na imposição de penalidade administrativa cabível, cumulativamente com a exigência dos juros de mora previstos no artigo 154 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública e da atualização monetária com base na variação mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), nos termos do artigo 19 da Lei nº 6.423, de 17.06.77.
31.1. Na hipótese de ser desconhecido o valor da variação mensal da ORTN, por falta de fixação ou de sua não divulgação na data do recolhimento dos encargos, a atualização monetária será efetivada com base no valor da última variação.
32. À vista de estudos desenvolvidos pela Superintendência Regional da Receita Federal, o Coordenador do Sistema de Arrecadação poderá, em caráter excepcional, estabelecer prazos especiais para o recolhimento da arrecadação, atendidas as situações especiais ou as peculiaridades regionais de comunicação e transporte.
33. As alterações procedidas pelo Banco Central do Brasil na composição de grupos de bancos, para efeito de recolhimento da arrecadação, serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação à Secretaria da Receita Federal.
34. Os valores recolhidos a menor serão regularizados mediante recolhimento complementar, com os acréscimos legais correspondentes.
34.1. Nos casos de recolhimento a menor, na primeira, segunda e/ou terceira parcela, cuja importância não ultrapasse 5 (cinco) vezes o maior Valor de Referência vigente no País, será permitida sua inclusão na parcela seguinte, desde que referente ao mesmo mês de arrecadação, sem acréscimos legais e sem sanção administrativa.
34.2. Os valores recolhidos a menor e a omissão de receita não superiores a 20 (vinte) vezes o maior Valor de Referência vigente no País, poderão ser recolhidos através de Boletim de Recolhimento de Arrecadação - BRA complementar, com os acréscimos legais correspondentes, sem qualquer sanção disciplinar, desde que seja o único num período de 12 (doze) meses.
35. Os valores eventualmente recolhidos a maior deverão ser deduzidos de recolhimentos seguintes.
36. As receitas de arrecadação privativa do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, indevidamente arrecadadas por outro agente arrecadador serão incluídas no seu movimento diário, e recolhidas integralmente ao Banco do Brasil S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através de Boletim de Recolhimento de Arrecadação - BRA, que terá sua numeração seqüencial normal.
37. A Rede Arrecadadora de Receitas Federais arquivará as fitas-detalhes e o documentário de prestação de contas ou os respectivos microfilmes pelo tempo que julgar necessário à segurança de suas atividades.
38. O banco será desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques recebidos em pagamento de receitas federais, desde que observadas as determinações da Coordenação do Sistema de Arrecadação.
38.1. No caso de não ser honrado o cheque, o crédito tributário será automaticamente restabelecido e promovida sua cobrança, com os acréscimos legais, se for o caso.
38.2. O pagamento de receita mediante débito em conta--corrente é da responsabilidade exclusiva do agente arrecadador.
39. O recolhimento das receitas federais arrecadadas pela rede arrecadadora de receitas federais poderá ser efetuado de forma centralizada.
40. A centralização de recolhimento de que trata o item anterior será feita a nível de unidade local da SRF jurisdicionante, podendo o Coordenador do Sistema de Arrecadação alterar sua abrangência.
40.1. No Distrito Federal, Rio de Janeiro (Capital) e em São Paulo (Capital) a centralização será a nível de Delegacia da Receita Federal.
41. A agência bancária que efetuar o recolhimento de receitas federais será denominada Agente Centralizador de Recolhimento - ACR, quer centralize ou não o recolhimento de receitas federais arrecadadas por outras agências.
42. Na área da unidade local da SRF o banco poderá ter mais de um ACR.
43. O banco comunicará à Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF quais as agências que farão o recolhimento de forma centralizada, indicando o respectivo ACR.
44. Nos casos em que o ACR encerre suas atividades, seja suspenso ou desligado da rede arrecadadora de receitas federais, os débitos de qualquer natureza, imputados à sua responsabilidade, deverão ser recolhidos pelo banco.
45. O ACR poderá efetuar os recolhimentos à BBR de sua livre escolha, dentro da Região Fiscal jurisdicionante, independentemente de qualquer pedido ou comunicação.
46. O ACR será responsabilizado pelas irregularidades cometidas no recolhimento de receitas federais.
VIII - DO REGISTRO CONTÁBIL DA ARRECADAÇÃO
47. Na escrituração da receita arrecadada deverão ser observadas as normas específicas de contabilidade baixadas pelo Banco Central do Brasil.
47.1 Nos casos de sistema de contabilidade centralizada, será também mantida escrituração diária na agência respectiva, ainda que em conta transitória, devendo permanecer no arquivo da centralizadora de livre escolha do banco, os documentos pertinentes, inclusive as fitas-detalhes das máquinas autenticadoras, ficando o banco obrigado a comunicar à Divisão de Arrecadação da respectiva Superintendência, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a opção por determinada centralização.
47.2 O Coordenador do Sistema de Arrecadação poderá reduzir ou aumentar o prazo de que trata o subitem anterior, bem como, a pedido do banco, a seu critério e no interesse também da administração, permitir, em caráter excepcional, que a centralização seja feita em limitação da área geográfica de Região Fiscal.
48. Os estornos procedidos pelas agências bancárias na conta "Recebimento de Tributos Federais", utilizada para a contabilização diária das receitas arrecadadas, bem como os cancelamentos na fita de caixa, serão comunicados à unidade local da SRF, na mesma data da ocorrência.
48.1. As repartições da SRF poderão, sempre que necessário, solicitar o fornecimento de extrato da conta "Recebimento de Tributos Federais", bem como de outras informações relativas às atividades exercidas pela rede arrecadadora.
IX - EXECUÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES
49. As atividades ligadas ao co-patrocínio da promoção e divulgação de tributos e das campanhas de conscientização da comunidade contributiva serão ajustadas previamente com a SRF, e sua execução será disciplinada de forma a definir a participação da rede arrecadadora em cada caso.
50. As campanhas promocionais dos tributos ou incentivos fiscais, feitas por qualquer meio de divulgação, não poderão conter mensagem que induza ao cerceamento da livre escolha do contribuinte ao exercício de direito ou obrigação junto à Secretaria da Receita Federal.
51. As agências bancárias, inclusive aquelas que sejam centralizadoras de documentos, observarão, no tocante às atividades especiais do sistema, além das instruções previstas neste ato, as determinações dos respectivos manuais operativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal.
52. Para as atividades de interveniência no fluxo dos documentos de natureza fiscal-tributaria ou de pagamento de tributos, poderá ser estabelecida a vinculação bancária entre o agente arrecadador e o contribuinte.
53. Com a eleição da agência bancária, no ato de entrega dos documentos, formalizar-se-á o vínculo entre as partes, ficando o agente arrecadador como intermediário ou canal de comunicação entre a Secretaria da Receita Federal e o contribuinte.
54. Ocorrerá a extinção do vínculo bancário na hipótese de paralisação das atividades do agente arrecadador, seja por motivo de encerramento de atividade, desligamento, suspensão ou exclusão no período de execução das atividades pertinentes, ou ainda, quando devolvidos à unidade local da SRF os documentos não entregues ao contribuinte.
54.1. A fusão ou incorporação de bancos não acarretará a extinção do vínculo, desde que observadas por parte do banco resultante, no prazo regulamentar, as determinações da SRF quanto à sua permanência na rede arrecadadora.
55. Nas hipóteses de inexistência de vínculo ou quando ocorrer sua extinção, ficará a unidade local da SRF responsável pela remessa ou entrega dos documentos aos contribuintes, podendo, inclusive, atribuir a outro agente arrecadador a tarefa de intermediação.
56. Na execução das atividades especiais relativas ao sistema de arrecadação de receitas federais, é vedado aos agentes arrecadadores:
a) oferecer nas mensagens promocionais, vantagens adicionais não previstas na legislação;
b) efetuar nas declarações de rendimentos verificação não prevista nos manuais;
c) violar, sob qualquer pretexto, correspondência destinada a contribuintes; e
d) atribuir-se, por qualquer forma, atividade própria da SRF.
57. Sob pena de responsabilidade, c agente arrecadador é obrigado a manter sigilo sobre as informações contidos no documentário de natureza fiscal-tributária em geral, de interesse da repartição ou do contribuinte, sendo vedada sua revelação, divulgação ou reprodução, total ou parcial, por qualquer meio, ainda que para utilização interna.
58. As agências bancárias serão responsáveis pelos prejuízos causados à Fazenda Nacional e aos contribuintes.
59. As agências bancárias que, à vista de documentário fiscal, efetuaram ressarcimento de valores, em conta de contribuinte, a título de incentivo fiscal ou benefício pecuniário, deverão examinar os casos amparados pela concessão, sob pena de responsabilidade.
59.1 Os valores indevidamente entregues ou creditados serão acrescidos dos encargos previstos no item 31, quando de sua reposição ao Tesouro Nacional.
60. As agências bancárias e as agências centralizadoras são responsáveis pela guarda e segurança dos papéis ou documentários vinculados à execução das atividades do sistema arrecadador de receitas federais.
X - DO CONTROLE E AUDITAGEM NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS
61. O banco e suas agências terão suas atividades no sistema controladas pelas unidades da Secretária da Receita Federal, abrangendo a verificação esporádica ou periódica dos créditos registrados, oriundos da arrecadação e do recolhimento até sua contabilização final no Banco do Brasil S.A.,em Brasília-DF.
61.1 O controle neste item estende-se, também, a toda e qualquer atividade especial atribuída à rede arrecadadora.
61.2. Inclui-se no controle previsto neste item, a verificação de documentos relativos a benefícios pecuniários vinculados a tributos federais.
61.3. O controle da arrecadação, recolhimento e transferência das receitas federais e a execução das atividades vinculadas ao PIR, oriundas do Exterior, compete à Delegacia da Receita Federal em Brasília.
62. Ficam sujeitas à auditagem por funcionários do Sistema de Arrecadação desta Secretaria as atividades exercidas pela rede arrecadadora, na forma estabelecida em instrumentos próprios, especificamente:
a) das agências e das agências centralizadoras quanto à arrecadação e recolhimento de receitas federais, à recepção, entrega, encaminhamento e distribuição de documentos de natureza fiscal-tributária;
b) do Banco do Brasil S.A., como arrecadador e agente financeiro;
c) das agências bancárias e do Banco do Brasil S.A., quanto à concessão de benefícios pecuniários vinculados a tributos federais, à liquidação de cheques, ordens de pagamento ou créditos em conta, decorrentes de restituição de receitas ou ressarcimento de créditos fiscais.
63. Para efeito de verificação em procedimentos de controle ou auditoria, poderão ser examinados os documentos ou extratos de contas relativas a saldos ou valores residuais da conta Recebimento de Tributos Federais, apurados em operações diárias de caixa.
64. Os funcionários investidos na função de Auditor de Arrecadação Federal e designado para diligências, poderão efetuar pesquisas nos documentos de arrecadação ou representativos de incentivos fiscais que se encontrem em poder do contribuinte, para fins de comprovação ou exame de sua validade.
XI - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
65. Pelas irregularidades praticadas na execução das atividades que lhe forem atribuídas pela Secretaria da Receita Federal, o banco e suas agências são passíveis das sanções abaixo, aplicáveis segundo tipificação constante de ato baixado pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação:
65.1. Principais:
- multa;
- advertência;
- suspensão;e
- exclusão
65.2. Acessórias:
- sujeição a controle de regime especial; e
- inconversibilidade de qualquer penalidade em multa.
XII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
66. O Secretário da Receita Federal e o Coordenador do Sistema de Arrecadação poderão avocar a si o julgamento ou revisão de qualquer processo instaurado contra a rede bancária.
67. A Coordenação do Sistema de Arrecadação avaliará, periodicamente, o desempenho da rede arrecadadora, dentro de critérios a serem fixados.
67.1. O banco ou agência bancária, cujo desempenho não se apresentar satisfatório, poderá ser submetido a regime especial de controle ou desligado da rede arrecadadora.
68. É da responsabilidade dos bancos a confecção dos impressos necessários à prestação de contas da arrecadação, de avisos, formulários, manuais, impressos de divulgação, orientação e controle vinculados à execução de atividades do PIR e da interveniência no fluxo do documentário de natureza fiscal-tributária em geral.
69. As rotinas pertinentes ao Programa Imposto de Renda (PIR). inclusive as relativas às Ordens de Crédito decorrentes de restituição do imposto de renda, são as referidas na legislação normativa específica.
69.1 Incluem-se neste item as atividades de interveniência no fluxo de todo e qualquer documentário de natureza fiscal-tributária.
70. O banco poderá eleger, na sede da Superintendência Regional da Receita Federal, um de seus estabelecimentos como o Agente Centralizador de Documentário (ACD), que será encarregado da execução das tarefas de encaminhamento, entrega, distribuição ou recebimento de papéis ou documentos de natureza fiscal-tributária, originários das agências centralizadas ou às mesmas destinados.
70.1. Qualquer irregularidade praticada no desempenho dessas atividades será de responsabilidade exclusiva do agente centralizado.
71. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais, no âmbito da sua competência, baixarão as normas complementares ou manuais operacionais disciplinando as rotinas e procedimentos indispensáveis à execução das atividades do sistema.
72. A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo e a pedido do banco, treinar funcionários para desempenho das atividades que lhe forem atribuídas.
73. A partir da publicação desta Instrução Normativa serão sumariamente arquivados os processos atualmente em andamento, instaurados contra a Rede Arrecadadora, exceto os que se refiram a recolhimento de valores devidos à Fazenda Nacional, bem como os que foram instaurados tendo em vista fraude ou dolo, que serão instruídos e julgados de acordo com a legislação até então vigente.
73.1. Não será aplicada sanção administrativa ao agente arrecadador com processo atualmente em andamento, para cobrança de valores devidos à Fazenda Nacional, desde que liquidados e inferiores a vinte vezes o maior Valor de Referência, os quais serão sumariamente arquivados.
74. A presente Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 05 de março de 1985, ficando revogadas as Instruções Normativas do SRF nºs 071, de 22.10.81; 022, de 30.04.82; 060, de 10.09.82; 110, de 27.12.82; 067, de 06.07.83 e 075, de 04.08.83.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.