Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 3, de 12 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 13/03/2020, seção 1, página 23)  

Alfandegamento, em caráter precário, até 23/06/2040, da instalação portuária, na modalidade de terminal de uso privado, denominada Terminal Portuário Graneleiro de Barcarena, administrada pela empresa NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJÓS S/A.



O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, considerando o disposto no art. 1º, II, da Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998, e o disposto no art. 26, II, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10265.045204/2020-74 e com base no Parecer Diana/SRRF02 nº 3/2020, declara:
Art. 1º Alfandegada, em caráter precário, até 23/06/2040, a instalação portuária, na modalidade de terminal de uso privado, denominada Terminal Portuário Graneleiro de Barcarena, situada à margem direita do Rio Pará, localizada à Avenida Beira Mar, S/N, Vila de Itupanema, no município de Barcarena no estado do Pará, administrada pela empresa NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJÓS S.A., inscrita no CNPJ sob nº 11.338.257/0001-74, conforme Contrato de Adesão nº 85/2015 - ANTAQ, de 23 de junho de 2015, e Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº 85/2015 - ANTAQ, de 18 de fevereiro de 2020, celebrados entre a empresa e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Art. 2º O alfandegamento ora reconhecido ao local decorre da transferência de titularidade do terminal portuário, tendo em vista que a antiga administradora, TERMINAL FRONTEIRA NORTE - LOGÍSTICA S.A., CNPJ 23.771.214/0001-67, foi incorporada pela NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJÓS S.A..
Art. 3º O presente alfandegamento abrange uma área total de 117.000m², acrescida da área destinada ao píer de atracação.
Art. 4º No local, poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras autorizadas, desde que relacionadas à exportação de grãos sólidos de soja, de milho e de seus derivados:
Art. 4º No local, poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras autorizadas, desde que relacionadas à exportação de grãos sólidos de soja, de milho e de seus derivados, ou à importação de fertilizantes: (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 5, de 07 de dezembro de 2021)
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens destinados ao exterior;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; e
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 5, de 07 de dezembro de 2021)
V - despacho de exportação.
VI - despacho de importação de fertilizantes, mediante descarga direta.   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 5, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. As operações de descarga direta a que se referem o inciso VI do caput deverão ser, caso a caso, autorizadas e processadas de acordo com os procedimentos previstos na legislação específica.   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 5, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 5º O local ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, que exercerá a fiscalização aduaneira do tipo eventual e poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro e fiscal.
Art. 6º Fica atribuído ao recinto o código nº 2.91.16.11-2, de utilização no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 7º Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 8º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto, modificado em decorrência de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, armazéns, silos e tanques ao recinto, por solicitação formalizada pelo interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer tempo para a sua eventual adequação às normas.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.