Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6002, de 04 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2020, seção 1, página 32)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MOMENTO.
A isenção do imposto sobre a renda incidente sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar por portador de doença grave alcança a complementação de aposentadoria paga a partir da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: arts. 1º, 2º e 68, § 2º, da Lei Complementar (LC) nº 109, de 29 de maio de 2001; inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional; inciso II, alínea "b", do art. 35 e inciso XIV, do artigo 36, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18); e inciso XXVI, do art. 5º, da Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MOMENTO.
A isenção do imposto sobre a renda incidente sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar por portador de doença grave alcança a complementação de aposentadoria paga a partir da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: arts. 1º, 2º e 68, § 2º, da Lei Complementar (LC) nº 109, de 29 de maio de 2001; inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional; inciso II, alínea "b", do art. 35 e inciso XIV, do artigo 36, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18); e inciso XXVI, do art. 5º, da Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.