Instrução Normativa SRF nº 189, de 21 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1988, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre selo de controle nos relógios de bolso e de pulso.”
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 134 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, RESOLVE:
1 - Estender, a partir de 16 de janeiro de 1989, a exigência de aplicação de selo de controle nos relógios de bolso e de pulso relacionados no item 1 (Grupo Relógios) da Instrução Normativa-SRF nº 139, de 20 de dezembro de 1983, guando destinados a consumo na Zona Franca de Manaus-ZFM.
2- O item 1, na parte relativa ao Grupo III: RELÓGIOS, o subitem 21.1 e o item 24 da Instrução Normativa SRF n° 139/83 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1. ......................................................................
GRUPO III: RELÓGIOS
Produto e Código TIPI (Decreto nº 89.241/83)
- Relógios de bolso, do código 91.01.01.00;
- Relógios de pulso, dos códigos 91.01.02.00, 91.01.03.00, 91.01.05.00 e 91.01.06.00;
- Relógios de pulso acoplados a máquinas de calcular eletrônicas, de código 8.4.52.03.99;
- Relógios-televisão de pulso, do código 85.15.01.02.
Selo de Controle
a) Relógios destinados a consumo na Zona Franca de Manaus:
- produto nacional: Azul
- produto estrangeiro importado pela ZFM; Marrom
b) Relógios destinados a consumo em qualquer outro ponto do território nacional:
- produto nacional: Verde
- produto estrangeiro: Vermelho"
"21.1 - É vedada a marcação dos selos gue contenham indicação de série e número de ordem, bem como dos selos para relógios destinados a consumo na ZFM."
"24 - Os relógios de procedência estrangeira, que sofre rem operações que lhes modifiquem o acabamento ou a apresentação, sem, contudo, alterar as características que identifiquem sua origem, deverão sair do estabelecimento que efetuar tais operações com o mesmo selo de controle aplicado por ocasião do desembaraço aduaneiro ou liberação."
3 - São acrescentados, na Tabela de Código de Selos de Controle constante do anexo II à Instrução Normativa SRF nº 139/83, os seguintes códigos:
Tipo/Cor do Selo Código
RELÓGIOS - AZUL 6453.13
RELÓGIOS - MARROM 6453,14
4 - Ficam revogados, em 3 6 de janeiro de 1989, os incisos V e VI do item 2 da Instrução Normativa-SRF nº 139/83.
5 - Os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, localizados na Zona Franca de Manaus, que possuírem, em 10 de março de 1989, estoques de produtos saldos do estabelecimento industrial, importador ou arrematante antes da exigência prevista no item 1, estarão obrigados a efetuar a selagem dos referidos estoques, de¬vendo, para esse fim, adotar os seguintes procedimentos:
a) relacionar os estoques em 2 (duas) vias, discriminando marca, quantidade, e indicando, quanto ao documento de aquisição dos produtos, número, data e emitente, no caso de nota fiscal, e número e data, no caso de declaração de importação;
b) preencher Guia de Fornecimento do Sele de Controle de acordo com o disposto na Instrução Normativa-SRF nº 139/83, requisitando, por espécie de selo, quantidade correspondente às unidades a serem seladas;
c) efetuar o ressarcimento dos selos requisitados mediante recolhimento da importância correspondente ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização-FUNDAF, através de DARF, em 4 (quatro) vias, preenchido de acordo com as instruções anexas à Instrução Normativa mencionada;
d) apresentar à DRF/Manaus, até 6 de março de 1989, os documentos referidos nas alíneas "a" e “b", acompanhados das 3ª e 4ª vias do DARF quitado.
5.1 - Os produtos deverão ser selados no prazo máximo de 2 (dois) dias contados do recebimento dos selos.
5.2 - Os selos de controle não utilizados deverão ter devolvidos à unidade fornecedora na forma prevista na Instrução Normativa-SRF nº 139/83.
6 - A Coordenação do Sistema de Fiscalização adotará as medidas necessárias à execução do disposto neste ato.
EIVANY ANTÔNIO DA SILVA
Em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.