Instrução Normativa SRF nº 165, de 04 de novembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 07/11/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o recolhimento, em caráter excepcional, de receitas federais arrecadadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 339 de 19.10.88, RESOLVE:
1. O recolhimento, ao Tesouro Nacional, do produto da arrecadação de receitas federais, será efetuado, em casos excepcionais, direta mente ao Banco Central do Brasil.
2. Para fins de recolhimento, as instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais adotarão os seguintes procedimentos:
2.1 - Instituições financeiras interligadas ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN:
Autorizarão ao Banco Central do Brasil, via SISBACEN, até o segundo dia útil seguinte ao da arrecadação, a efetuar o débito do valor das receitas arrecadadas na conta de "Reservas Bancárias” informando ainda a data da arrecadação e a data em que o débito deverá ser efetuado.
2.2 - Instituições financeiras não interligadas ao SISBACEN:
Autorizarão ao Banco Central do Brasil, até o segundo dia útil seguinte ao da arrecadação, a efetuar o débito do valor das receitas arrecadados na conta de "Reservas Bancarias", mediante utilização do Boletim Diário de Arrecadação e Recolhimento-BDAR, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2.2.1 - A autorização deverá ser dada ao Departamento de Administração Financeira do Banco Central do Brasil em Brasília-DF ou a suas Representações Regionais nas demais praças.
3. As autorizações mencionadas nos subitens anteriores deverão ser efetuadas de modo centralizado, a nível de instituição financeira.
4. Em substituição a primeira via do BDAR, que deveria ser encaminhada ao Banco do Brasil S.A. quando do recolhimento através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, a instituição financeira fornecerá a SRF informações contendo a discriminação do valor ou valores recolhidos, individualizadas por agência arrecadadora.
4.1 - No caso de recolhimento a menor, a diferença será exigida da instituição financeira arrecadadora.
5. As segunda e terceira vias do BDAR, aquela acompanhada dos respectivos DARF, serão encaminhadas ã Unidade Regional de Operação do SERPRO, na forma e nos prazos estabelecidos nas instruções próprias.
6. Durante o período em que vigorar a situação excepcional prevista neste ato, a rede arrecadadora não resgatará Documentos de Restituição-DR emitidos pela Secretaria da Receita Federal.
6.1 - A critério da instituição financeira, poderá haver o resgate de DR, o qual só será compensado quando a Câmara de Compensação estiver funcionando.
7. A adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução dependerá de comunicação da SRF a ser efetuada através do SISBACEN, quando for julgada necessária.
REINALDO MUSTAFA
anexo IN SRF nº 165 - 1988.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.