Instrução Normativa SRF nº 203, de 30 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre os resultados de aplicações financeiras em títulos emitidos até 31-12-88 e sobre rendimento real produzido por cadernetas de poupança de pessoas jurídicas.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 43, § 6º, alínea d, e §§ 9º, 10 e 11, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
RESOLVE:
1 — As disposições do artigo 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplicam-se aos resultados de operações envolvendo títulos emitidos até 31 de dezembro de 1988, nos termos abaixo especificados:
a) títulos enquadrados nas disposições do item I da Resolução CMN nº 1.401, de 30-9-87: quando adquiridos a partir de 1º-1-89;
b) títulos não enquadrados nas disposições do item I da Resolução CMN nº 1.401, de 30-9-87 a partir do segundo pagamento ou crédito de rendimentos periódicos, efetuado na vigência da Lei nº 7.713/88.
II — Os juros produzidos por depósitos em caderneta de poupança cujos titulares forem pessoas jurídicas, exceto imunes, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento, incidente sobre os créditos efetuados a partir de janeiro de 1989.
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.