Instrução Normativa SRF nº 202, de 30 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a retenção de imposto de renda na fonte em relação a fundos de ações e clubes de investimentos.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de junho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 42, §§ 5º, 6º e 46 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
RESOLVE:
1 — Os fundos em condomínio e clubes de investimento cuja carteira for composta por títulos ou valores mobiliários de renda fixa, sujeitos a incidência do imposto de renda, e de renda variável, cujo ganho de capital estaria isento do tributo caso auferido diretamente pelo quotista, pessoa física, deverão adotar o seguinte procedimento para determinação do valor do imposto de renda a ser retido por ocasião do resgate de suas quotas:
a) quando da apropriação diária dos valores brutos dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda — rendimentos reais produzidos por títulos ou aplicações de renda fixa ou dividendos cuja tributação na empresa foi dispensada — a administradora deverá provisionar o valor do correspondente imposto de renda a ser retido por ocasião do resgate da quota;
b) o valor do imposto de renda provisionado na forma da letra a será convertido em número de OTN observada a cotação diária publicada pela SRF;
c) quando do resgate da quota, será retido o valor correspondente ao imposto provisionado e cujo montante em cruzados, será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade da OTN pelo seu valor unitário divulgado pela SRF, na data do resgate.
II — Adotar-se-á o método PEPS (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair) em relação ao resgate de quotas, para fins de determinação do valor do imposto de renda a ser retido.
III — Os resultados das aplicações em valores mobiliários de renda variável, positivos ou negativos, não afetam, para fins de incidência do imposto de renda na fonte por ocasião do resgate da quota, o valor do rendimento real auferido pela aplicação em títulos de renda fixa, bem como dividendos ou outros valores sujeitos à tributação, percebidos pelo fundo.
IV — Os dividendos recebidos pelos fundos de ações e clubes de investimento, não tributados pela pessoa jurídica da qual são acionistas, submetem-se à incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), por ocasião do resgate da quota.
V — As disposições da Instrução Normativa do SRF nº 197, de 29-12-88, são aplicáveis aos títulos ou aplicações de renda fixa componentes das carteiras dos fundos ou clubes de investimento de que trata esta Instrução Normativa.
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.