Instrução Normativa SRF nº 201, de 30 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o consumo médio de combustível, para efeito de participação no FND.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e, com fundamento no uso que dispõe o art. 16, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986,
RESOLVE:
1. O direito à participação no Fundo Nacional de Desenvolvimento, por proprietários de veículos, em função do consumo médio de gasolina ou álcool, far-se-á na forma estabelecida pela Instrução Normativa do SRF nº 147, de 30 de dezembro de 1986.
2. O valor resultante, em cruzados, para o exercício de 1988, é o constante na Tabela Anexa.
Eivany Antônio da Silva
anexo IN SRF nº 201 - 1988.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.