Instrução Normativa SRF nº 200, de 30 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre as formas de apropriação de despesas pelos fundos de investimento constituídos no exterior para aplicação de recursos no Brasil.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de sua competência e com vistas ao disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.469, de 1º de setembro de 1988,
RESOLVE:
1. Para determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por fundos de investimento constituídos no exterior, de que trata o artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23-7-86, a vinculação das despesas incorridas será efetuada observando-se sua relação com a natureza da remuneração auferida, de conformidade com os seguintes critérios de apropria-ção:
a) integral, contra rendimentos ou ganhos de capital, conforme a relação unívoca que apresentarem, em se tratando de despesas de caráter específico, direta e exclusivamente vinculadas à obtenção de uma das mencionadas categorias de remuneração;
b) proporcional aos valores dos rendimentos, e ganhos de capital auferidos no período de competência, em relação às despesas que não se enquadrarem nos termos da letra a, anterior.
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.