Instrução Normativa SRF nº 199, de 29 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a apuração e a tributação dos resultados das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
O Secretário da Receita Federal em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições contidas nos artigos 1º a 4º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, 4º a 7º do Decreto-Lei nº 2.429, de 4 de abril de 1988, e 3º, d do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987,
RESOLVE:
1. Os resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1988 pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, as-sim como pelas sociedades de advogados organizadas em conformidade com o artigo 78 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1973, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas.
1.1 As sociedades civis referidas nesta Instrução Normativa são aquelas em que todos os sócios estejam legalmente capacitados a atender às exigências dos serviços por elas prestados. Não estão contempladas pelo tratamento fiscal previsto neste ato as sociedades civis que não atenderem a essas condições, as quais observarão as normas de apuração de resultado e de pagamento do imposto de renda a que estão obrigadas as demais pessoas jurídicas.
2. O lucro apurado pelas sociedades civis de que trata esta Instrução Normativa será considerado automaticamente distribuído aos seus sócios, na data do encerramento do período-base, de acordo com a participação de cada um nos seus resultados.
3. Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos, creditados ou entregues aos sócios, ainda que a título de empréstimo ou remuneração pela prestação de serviços, antes do encerramento do período-base, equiparam-se a rendimentos distribuídos.
4. As importâncias pagas, creditadas ou entregues aos sócios, na forma dos itens 2 e 3 estarão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração de pessoa física, aplicando-se a tabela do imposto de renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.
5. Para efeito da incidência do imposto de renda na fonte sobre o lucro distribuído na forma do item 2, poderão ser compensados os valores tributados, referidos no item 3, distribuídos no curso do período-base.
6. Os lucros distribuídos no curso do período-base (item 3), que excederem o lucro apurado no encerramento do mesmo período-base (item 2), não poderão ser compensados com os lucros apurados em períodos-base posteriores, devendo constituir débito dos sócios na data de encerramento do período-base. A conta que registrar este débito deverá ser corrigida monetariamente.
7. No exercício financeiro de 1989 os lucros distribuídos na forma dos itens 2 e 3 serão incluídos como rendimentos na cédula F da declaração dos sócios beneficiários.
7.1. No caso de declaração em separado, os valores distribuídos serão tributados na declaração de cada cônjuge.
8. Os lucros apurados até 31 de dezembro de 1987, pelas sociedades civis de que trata esta Instrução Normativa, quando pagos ou creditados aos seus sócios, serão tributados na fonte à alíquota de 23% (vinte e três por cento), facultado ao beneficiário considerar essa tributação como exclusiva. Se esses lucros forem capitalizados, deverá ser observado o disposto no artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
9. O prejuízo apurado em um período-base não poderá reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em período-base posterior. Os prejuízos fiscais apurados em períodos-base encerrados até 31-12-87, controlados no Livro de Apuração do Lucro Real dessas sociedades, não mais poderão ser compensados.
9.1 Caso o prejuízo apurado no período-base seja debitado aos sócios, esse valor deverá ser corrigido monetariamente.
10. O imposto de renda retido na fonte sobre as receitas da sociedade somente poderá ser compensado com o que a sociedade tiver retido de seus sócios, no pagamento de rendimentos ou lucros.
11. Nos valores que menciona o item 3 não se incluem os pagamentos aos sócios em virtude de compra ou aluguel de bens destes, que, desde que devidamente comprovados e respeitados os valores de mercado, poderão ser admitidos como custo ou despesa operacional.
12. A apuração do resultado de cada período-base será feita com observância das leis comerciais e fiscais, inclusive correção monetária das demonstrações financeiras, devendo a sociedade computar contabilmente:
a) as receitas e rendimentos pelos valores efetivamente recebidos no período-base;
b) os custos e despesas operacionais pelos valores efetivamente pagos no período-base;
c) as receitas recebidas ou não, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
d) o valor contábil dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base;
e) os encargos de depreciação e amortização correspondentes ao período-base;
f) as variações monetárias ativas e passivas correspondentes ao período-base;
g) o saldo da conta transitória da correção monetária, de que trata o artigo 3º, II, do Decreto-Lei nº 2.341/87.
12.1 No caso das letras c e d deste item, a sociedade civil poderá transferir a receita da venda e o valor contábil do bem vendido para conta de resultados de exercícios futuros, quando a venda houver sido efetuada segundo as condições de que trata o artigo 319 do RIR/80. Os valores assim registrados deverão ser transferidos para conta de resultado do exercício, na medida do recebimento do preço.
12.2 As sociedades civis aqui referidas não poderão fazer uso do Livro de Apuração do Lucro Real, para registro de fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1988.
13. Às sociedades civis de que trata esta Instrução Normativa não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.341/87.
14. A sociedade civil deverá observar os seguintes procedimentos quanto ao lucro inflacionário:
a) não está sujeito à distribuição automática, desde que seja registrado em conta específica de patrimônio líquido da sociedade;
b) será considerado realizado e tributado na fonte e na declaração de rendimentos, quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos. O valor a ser capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos, será aquele que restar após a retenção do imposto de renda na fonte;
c) será tributado, na fonte e na declaração de rendimentos, à medida em que for sendo considerado realizado, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.341/87, não estando referida sociedade sujeita à realização mínima do lucro inflacionário previsto no artigo 23 do mesmo Decreto-Lei, com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.429/88;
d) o saldo do lucro inflacionário a tributar, não realizado até 31 de dezembro de 1987 e que não tenha sido tributado na forma do parágrafo 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.429/88, controlado em folha própria ao Livro de Apuração do Lucro Real, atualizado até aquela data, deverá ser registrado contabilmente na conta referida na letra a deste item, a débito de resultados acumulados, observando-se quanto à sua realização, as mesmas condições previstas neste item.
15. Os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras efetivadas pela sociedade civil deverão ser computados na apuração do resultado no período-base do recebimento.
15.1. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos de capital aqui referidos será compensado com o devido na declaração de rendimentos pelos sócios beneficiários.
15.2. O imposto referido neste item também poderá ser compensado, no curso do período-base, com aquele que a sociedade tiver retido em relação aos rendimentos pagos ou creditados aos sócios nas condições dispostas no item 4.
16. Os rendimentos de participação societária recebidos pela sociedade deverão ser classificados em conta do Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo, até o pagamento ou crédito aos sócios da sociedade.
16.1. Quando da redistribuição dos lucros ou dividendos, o imposto retido na fonte, por ocasião da sua percepção pela pessoa jurídica, será igualmente redistribuído e o beneficiário, pessoa física, poderá considerar o rendimento como tributado exclusivamente na fonte. Este imposto não poderá ser com-pensado com o incidente na fonte sobre outros rendimentos pagos ou creditados pela sociedade civil.
17. Os lucros distribuídos na forma dos itens 2 e 3 serão incluídos como rendimentos na cédula F da declaração dos sócios beneficiários. As despesas indedutíveis, em face da legislação tributária, deverão ser debitadas, na data de sua realização, na conta dos sócios, ficando sujeitas à correção monetária, sendo vedada a sua compensação no lucro de cada período-base. Tratando-se de despesa cujo limite de dedutibilidade seja conhecido somente no final do período-base, o débito à conta dos sócios dar-se-á na data de encerramento deste. Em qualquer hipótese, esses valores serão tratados como lucros distribuídos, devendo ser procedido o reajuste da base de cálculo para determinação do imposto a recolher, na forma do art. 577 do RIR/80, quando for o caso.
18. O imposto de renda incidente sobre os lucros automaticamente distribuídos (item 2) ou sobre o saldo desses lucros (item 5) será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
18.1. O valor do imposto será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de encerramento do período-base.
18.2. O imposto incidente sobre o lucro do período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988 será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de janeiro de 1989.
18.3. A quantidade de OTN será reconvertida em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto.
19. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988 a base de cálculo para o recolhimento das contribuições devidas no Programa de Integração Social (PIS) será a receita computada em cada mês pela sociedade, de acordo com a definição prevista no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988.
20. A sociedade civil que tiver parte ou a totalidade de seu patrimônio absorvido por outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá apurar os resultados e observar as normas de distribuição automática de lucros previstas nos itens 2 e 5 desta Instrução Normativa.
20.1. Este procedimento também deverá ser observado quando a sociedade civil deixar de atender as condições exigidas para tributação na forma desta Instrução Normativa.
20.2. O imposto de renda na fonte deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do evento.
21. A pessoa jurídica que passar a ter a condição de sociedade civil de que trata esta Instrução Normativa deverá encerrar o período-base e apurar o imposto de renda, bem como as contribuições ao Finsocial e PIS/PASEP devidos como pessoa jurídica até 31 de dezembro do ano em que se efetuar essa alteração, passando, a partir de então, a observar às disposições referidas neste ato.
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.